Estudo do INSS revela cenário preocupante da saúde mental dos servidores

O SINSSP-BR reconhecendo a relevância do estudo “Perfil Epidemiológico - Servidores do INSS", realizado pela Autarquia, enviou ofício solicitando maiores informações com o objetivo de compreender as condições de saúde, aprofundar a análise e buscar soluções conjuntas para a situação desses trabalhadores.

Os dados são alarmantes e causou muita preocupação ao Sindicato, principalmente ao tema que se refere à saúde mental e ao bem-estar geral dos servidores. Segundo o relatório, a autoavaliação do estado de saúde revela que 35,69% dos servidores entrevistados classificam a sua saúde como "regular", enquanto 12,18% classificam como "ruim" ou "muito ruim".

O estudo também traz preocupações adicionais com relação ao aumento do consumo de substâncias lícitas, ilícitas e medicamentos sob influência direta do trabalho. Os gráficos demostram um consumo significativo de "remédio controlado psicotrópico/tarja preta", "derivados do tabaco" e "bebida alcoólica".

Os números acendem um alerta sobre as condições de trabalho e suas repercussões na saúde dos trabalhadores, além de sugerirem uma correlação entre o desgaste no trabalho e o agravamento da saúde física e mental dos servidores.

Diante deste cenário tão urgente, o SINSSP-BR encaminhou ao INSS um pedido formal para analisar e propor medidas conjuntas das seguintes informações:

  1. O período exato da data de início e término em que a pesquisa para a elaboração do Perfil Epidemiológico foi realizada;
  2. Detalhamento das ações que estão sendo planejadas ou que já se encontram em andamento por parte desta gestão para mitigar os problemas de saúde apontados no levantamento, com ênfase nas questões de saúde mental e no uso de substâncias e;
  3. Esclarecimentos sobre as medidas específicas que serão adotadas para lidar com o consumo de substâncias lícitas e ilícitas entre os servidores e que apontado pelo documento em anexo, parece ser influenciado pelo trabalho.

O SINSSP-BR pretende pautar uma discussão aprofundada sobre os resultados deste estudo na próxima reunião da Mesa Nacional de Negociação Permanente. O Sindicato espera que o INSS esteja preparado para contribuir de forma propositiva no debate para promover melhores condições de trabalho e de saúde para os servidores do INSS.

Clique aqui e leia a íntegra do ofício.

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Automação no INSS – Parte 04: Perspectivas e considerações jurídicas adicionais

O SINSSP-BR está analisando mais um tema de extrema importância para os Servidores do Seguro Social, a automação de processos no INSS, que representa um fenômeno de transformação digital da administração pública brasileira e que merece análise aprofundada.

Para facilitar a leitura e a compreensão do tema, as publicações foram divididas em quatro partes que analisaram criticamente o avanço da automação nos serviços previdenciários à luz dos dados apresentados para o ano de 2024 e do arcabouço normativo vigente, com especial atenção às disposições da Lei nº 10.855.

A parte 01 desse material trouxe os avanços, os desafios e os impactos sob a ótica da Lei 10.855 (clique aqui para ler). A parte 02 abordou sobre os avanços e as potencialidades da automação no INSS (clique aqui para ler). A parte 03 falou sobre as proposições para uma automação equilibrada (clique aqui para ler). A quarta e última parte abordará sobre as perspectivas e considerações jurídicas adicionais.

A automação decisória em matéria previdenciária deve observar integralmente os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), especialmente quanto à transparência, finalidade, adequação e não-discriminação no tratamento de dados pessoais sensíveis.

Considerando o impacto social das decisões previdenciárias automatizadas, propõe-se a institucionalização de mecanismos de controle externo específicos, incluindo auditorias algorítmicas periódicas e participação de representantes da sociedade civil em comitês de supervisão tecnológica.

A análise integrada dos dados estatísticos de automação no INSS em 2024 e do arcabouço normativo vigente, especialmente o art. 5º-B da Lei nº 10.855, evidencia um processo de transformação digital complexo e permeado por questões jurídico-institucionais.

Os números apresentados revelam o potencial da automação para promover eficiência administrativa e celeridade processual, especialmente em benefícios com critérios objetivos. Contudo, as expressivas disparidades na automação entre diferentes espécies de benefícios, e os riscos emergentes de fraudes e fragilização sistêmica sinalizam desafios significativos ainda a serem superados.

A vulnerabilidade dos sistemas automatizados a novas modalidades de fraude representa um risco institucional concreto e crescente. Paradoxalmente, enquanto a automação busca aumentar a eficiência do sistema previdenciário, ela pode simultaneamente abrir brechas para tentativas organizadas de obtenção fraudulenta de benefícios. As experiências internacionais demonstram que o avanço tecnológico na concessão de benefícios previdenciários é invariavelmente acompanhado por sofisticação proporcional nas tentativas de fraude digital.

Ademais, a crescente dependência de sistemas automatizados introduz fragilidades sistêmicas que podem comprometer, o funcionamento do sistema previdenciário como um todo. A ausência de mecanismos robustos de contingência e redundância pode transformar problemas técnicos em crises institucionais com impacto direto na vida de milhões de beneficiários.

A compatibilização da automação com as competências exclusivas legalmente atribuídas aos servidores da Carreira do Seguro Social demanda um modelo necessariamente híbrido, no qual sistemas automatizados atuem como instância decisória preliminar, sempre sujeita à possibilidade de supervisão e revisão humana. Este modelo híbrido não representa apenas uma conciliação com o texto legal, mas uma salvaguarda institucional contra fraudes e falhas sistêmicas.

O avanço tecnológico na gestão previdenciária configura, assim, não apenas modernização ou transformação digital, mas verdadeira reconfiguração do pacto social de proteção à vulnerabilidade, demandando constante vigilância para que a eficiência não se sobreponha à efetividade na garantia de direitos fundamentais.

A automação no INSS, quando implementada com equilíbrio entre inovação tecnológica e garantias procedimentais, apresenta potencial para fortalecer as políticas públicas previdenciárias, ampliando o acesso a direitos sociais e promovendo cidadania digital inclusiva. Contudo, sua implementação desequilibrada pode fragilizar o sistema de proteção social, seja pelo aumento de vulnerabilidades a fraudes, seja pela introdução de pontos de falha críticos na infraestrutura previdenciária.

O desafio posto, portanto, não é frear a inevitável transformação digital da administração previdenciária, mas direcioná-la para um modelo que harmonize eficiência administrativa, segurança institucional e garantias sociais, sempre preservando o núcleo essencial de humanidade na relação entre Estado e cidadão, conforme determinado pelo art. 5º-B da Lei 10.855.

E chegamos ao fim da análise sobre a automação no INSS. Esperamos que tenha curtido de cada parte do material publicado.

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Automação no INSS – Parte 03: Proposições para um Modelo Equilibrado

O SINSSP-BR está analisando mais um tema de extrema importância para os Servidores do Seguro Social, a automação de processos no INSS, que representa um fenômeno de transformação digital da administração pública brasileira e que merece análise aprofundada.

Para facilitar a leitura e a compreensão do tema, as publicações foram divididas em quatro partes que analisaram criticamente o avanço da automação nos serviços previdenciários à luz dos dados apresentados para o ano de 2024 e do arcabouço normativo vigente, com especial atenção às disposições da Lei nº 10.855.

A parte 01 desse material trouxe os avanços, os desafios e os impactos sob a ótica da Lei 10.855 (clique aqui para ler). A parte 02 abordou sobre os avanços e as potencialidades da automação no INSS (clique aqui para ler). E a parte 03 vai falar sobre as proposições para uma automação equilibrada.

Os dados analisados sugerem a viabilidade de um modelo de automação seletiva, no qual:

  1. Benefícios com critérios objetivos e alta taxa de sucesso na automação (como o Auxílio Inclusão) mantenham elevado índice de processamento automatizado;
  2. Benefícios com critérios complexos ou baixa taxa de sucesso na automação (como Pensão por Morte) sejam prioritariamente analisados por servidores;
  3. Todos os indeferimentos e concessões automáticas sejam submetidos a revisão amostral por servidores, em percentual estatisticamente significativo, para aprimoramento contínuo dos algoritmos.

Sistemas robustos de detecção de fraudes

Considerando a vulnerabilidade potencial da automação a fraudes coordenadas, propõe-se a implementação de camadas adicionais de segurança específicas para concessões automatizadas, incluindo:

  1. Sistemas de detecção de anomalias baseados em inteligência artificial para identificação de padrões suspeitos em requerimentos automatizados;
  2. Verificação humana obrigatória em casos que apresentem indicadores de risco pré-definidos, respeitando a competência exclusiva dos servidores estabelecida no art. 5º-B da Lei 10.855;
  3. Auditorias periódicas por amostragem de concessões automatizadas, com foco em benefícios de maior valor ou risco;
  4. Implementação de protocolos de segurança cibernética específicos para sistemas de concessão automática, com monitoramento contínuo por equipes especializadas.

Planos de contingência e redundância sistêmica 

Para mitigar riscos de fragilização sistêmica decorrentes de falhas tecnológicas, propõe-se:

  1. Desenvolvimento de planos de contingência detalhados para cenários de indisponibilidade dos sistemas automatizados;
  2. Manutenção de capacidade mínima de processamento manual para situações emergenciais;
  3. Implementação de sistemas redundantes e independentes para processamento de benefícios críticos;
  4. Estabelecimento de protocolos de transição temporária para análise manual em caso de detecção de inconsistências sistêmicas.

Fundamentação reforçada de indeferimentos automáticos

Considerando a necessidade de fundamentação das decisões e ausência de despacho fundamentado nas análises realizadas pela automação, propõe-se a implementação de mecanismos de fundamentação reforçada, com detalhamento específico dos motivos de indeferimento em linguagem acessível ao cidadão.

Revisão humana como direito

Em conformidade com as tendências internacionais de proteção de direitos na era digital, propõe-se o reconhecimento expresso do direito à revisão humana de decisões automatizadas em matéria previdenciária, especialmente em casos de indeferimento.

Transparência algorítmica

Os parâmetros e critérios utilizados nos sistemas de decisão automatizada devem ser objeto de publicidade ativa, permitindo controle social e jurisdicional das decisões administrativas, em consonância com os princípios da transparência e motivação.

Acessibilidade digital

A implementação da automação deve ser acompanhada de políticas de inclusão digital direcionadas especificamente ao público previdenciário, incluindo interfaces simplificadas e canais alternativos de acesso para populações com baixa familiaridade tecnológica.

O que achou da terceira parte sobre a automação no INSS? Não perca a parte 4 que sairá nesta quinta-feira (26/06).

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Jurídico: recente decisão do STJ garante inclusão do Abono de Permanência no cálculo do 13º salário e férias

Prezados(as) filiados(as),

O SINSSP-BR vem em nota comunicar uma importante vitória para os servidores públicos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impacta diretamente a remuneração da nossa categoria.

Em recente decisão no Recurso Especial (REsp) nº 1.968.468-RS, a Primeira Turma do STJ consolidou o entendimento de que o “abono de permanência deve, obrigatoriamente, ser incluído na base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e da gratificação natalina (13º salário).”

O que a Decisão Significa na Prática?

Esta decisão reconhece o abono de permanência como uma verba de “natureza remuneratória”, e não indenizatória. Em outras palavras, o STJ confirma que o abono é parte integrante do salário do servidor que opta por continuar trabalhando após adquirir o direito à aposentadoria.

Com isso, o cálculo do seu terço de férias e do seu 13º salário deve ser maior, pois o valor do abono de permanência precisa ser somado à sua remuneração base para o cálculo dessas gratificações.

Direito ao Retroativo

Além de garantir a correta implementação nos futuros pagamentos, esta decisão abre um precedente qualificado para que os servidores busquem o “pagamento retroativo das diferenças não recebidas nos últimos 5 (cinco) anos”, respeitando o prazo de prescrição.

Orientações do SINSSP-BR: como proceder?

O SINSSP-BR, sempre na luta pela garantia e ampliação dos direitos de seus representados, orienta os servidores filiados que recebem ou já receberam o abono de permanência a buscarem a efetivação deste direito.

O departamento jurídico do Sindicato já está preparado para analisar cada caso individualmente e ingressar com as medidas judiciais cabíveis para assegurar tanto a correção dos futuros pagamentos quanto a cobrança dos valores retroativos a que você tem direito.

Para mais informações, esclarecimento de dúvidas ou para dar início à sua ação judicial entre em contato com o Departamento Jurídico do SINSSP-BR através do e-mail: diretoria@sinssp.org.br

Clique aqui e leia a íntegra da decisão do STJ.

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Automação no INSS – Parte 02: Avanços e potencialidades

O SINSSP-BR está analisando mais um tema de extrema importância para os Servidores do Seguro Social, a automação de processos no INSS, que representa um fenômeno de transformação digital da administração pública brasileira e que merece análise aprofundada.

Para facilitar a leitura e a compreensão do tema, as publicações foram divididas em quatro partes que analisaram criticamente o avanço da automação nos serviços previdenciários à luz dos dados apresentados para o ano de 2024 e do arcabouço normativo vigente, com especial atenção às disposições da Lei nº 10.855.

A parte 01 desse material trouxe os avanços, os desafios e os impactos sob a ótica da Lei 10.855 (clique aqui para ler). A parte 02 vai abordar sobre os avanços e as potencialidades da automação no INSS.

A automação de 28% dos despachos representa expressivo ganho de eficiência administrativa, com potencial impacto na redução de filas e na celeridade do atendimento ao cidadão. Considerando que o INSS processou mais de 3,4 milhões de requerimentos de forma automatizada, infere-se significativa redução do tempo médio de análise.

Benefícios com elevado índice de automação, como o Auxílio Inclusão à Pessoa com Deficiência (81%), demonstram o potencial da tecnologia para simplificar o acesso a direitos sociais em casos de critérios objetivos.

A aplicação uniforme de critérios decisórios por sistemas automatizados contribui para a padronização das decisões administrativas, reduzindo disparidades interpretativas e promovendo maior segurança jurídica, em consonância com o princípio da isonomia.

A automação de processos repetitivos ou de baixa complexidade permite direcionar o capital humano qualificado para análises que efetivamente demandam conhecimento especializado e interpretação jurídica aprofundada, em conformidade com o inciso II do art. 5º-B da Lei 10.855, que prevê "exercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória".

Fragilidades e riscos da Automação no INSS

A implementação de sistemas automatizados de concessão de benefícios introduz novas vulnerabilidades à segurança da Previdência Social. Diferentemente do modelo tradicional, onde a análise humana permite identificar inconsistências documentais e comportamentais sutis, os sistemas automatizados podem ser suscetíveis a ataques coordenados que explorem padrões algorítmicos para aprovação indevida de benefícios.

Experiências internacionais como casos de Seguro Desemprego durante a Pandemia nos Estados Unidos e fraudes em benefícios sociais na Índia, Austrália e Suécia, demonstram que sistemas previdenciários automatizados têm sido alvo constante de tentativas de fraude organizada, com técnicas cada vez mais sofisticadas de simulação de requisitos para concessão automática de benefícios. O volume expressivo de dados processados (mais de 3,4 milhões de requerimentos em 2024) amplifica o impacto potencial de eventuais brechas de segurança.

A ausência da etapa de verificação humana pode representar fragilização dos mecanismos de controle, especialmente considerando que o art. 5º-B da Lei 10.855 atribui exclusivamente aos servidores a competência para "elaborar e proferir decisões" em processos administrativo-previdenciários, justamente como salvaguarda institucional contra fraudes.

Elevado índice de indeferimentos automáticos e disparidades de automação entre benefícios

Os indeferimentos em requerimentos processados automaticamente suscitam preocupações quanto à possível rigidez algorítmica ou inadequação dos parâmetros decisórios, com potencial impacto no acesso efetivo a direitos sociais.

A expressiva variação nos índices de automação entre diferentes espécies de benefícios (de 1% a 81%) evidencia limitações tecnológicas na análise de casos complexos e sugere necessidade de aprimoramento dos algoritmos decisórios.

Déficit de transparência algorítmica e os riscos de exclusão digital

A opacidade dos algoritmos utilizados para processamento automático pode configurar déficit de fundamentação decisória, em potencial conflito com o art. 50 da Lei nº 9.784/99 e com o princípio da motivação dos atos administrativos.

A transição para modelos automatizados pode criar barreiras adicionais para populações com limitado acesso ou familiaridade tecnológica, especialmente idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade, justamente os principais beneficiários das políticas previdenciárias e assistenciais.

Fragilização sistêmica em decorrência de falhas tecnológicas

A dependência crescente de sistemas automatizados introduz novos pontos de fragilidade no sistema previdenciário brasileiro. Falhas tecnológicas, sejam elas decorrentes de problemas de infraestrutura, inconsistências de dados ou vulnerabilidades de software, podem comprometer o acesso a direitos fundamentais de milhões de cidadãos de forma simultânea, criando crises sistêmicas de difícil resolução.

A experiência recente do INSS com episódios de instabilidade em seus sistemas digitais evidencia que a transição tecnológica, quando não acompanhada de robustos mecanismos de contingência e redundância, pode gerar paralisações ou retrocessos no atendimento ao cidadão. Em um contexto onde 28% dos requerimentos são processados automaticamente, falhas técnicas podem rapidamente escalar para crises institucionais, com impacto direto na confiança pública no sistema previdenciário.

O que achou da segunda parte sobre a automação no INSS? Não perca a parte 3 que sairá nesta quarta-feira (25/06).

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Automação no INSS – Parte 01: Avanços, desafios e impactos sob a ótica da Lei 10.855

O SINSSP-BR vai analisar mais um tema de extrema importância para os Servidores do Seguro Social, a automação de processos no INSS, que representa um fenômeno de transformação digital da administração pública brasileira que merece análise aprofundada, especialmente considerando o delicado equilíbrio entre a modernização administrativa e as prerrogativas legais dos servidores do órgão.

Para facilitar a leitura e a compreensão do tema, as publicações serão divididas em quatro partes que analisarão criticamente o avanço da automação nos serviços previdenciários à luz dos dados apresentados para o ano de 2024 e do arcabouço normativo vigente, com especial atenção às disposições da Lei nº 10.855.

No panorama atual da automação no INSS, com análise estatística dos dados de 20224, a automação no processamento de requerimentos iniciais pelo INSS apresenta números significativos, com um total de requerimentos despachados automaticamente em 3.456.239 (28% do total).

A distribuição por espécie de benefício revela disparidades notáveis quanto ao grau de automação, veja no quadro abaixo:

Essa heterogeneidade evidencia que a automação não avança uniformemente, sendo mais expressiva em benefícios com critérios mais objetivos e menos presente naqueles que demandam análise subjetiva ou comprovação documental complexa.

O Arcabouço Jurídico e as Competências Exclusivas

O art. 5º-B da Lei nº 10.855 estabelece as atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, delimitando um núcleo de competências finalísticas exercidas em caráter exclusivo pelos servidores, o que impõe limites jurídicos claros à automação decisória plena.

A norma determina competências exclusivas aos servidores, particularmente no que tange a: elaboração e prolação de decisões em processos administrativo-previdenciários relativos ao RGPS; orientação interpretativa da legislação previdenciária; alterações cadastrais com impacto em direitos a benefícios sociais no CNIS e exercício, em caráter geral e concorrente, das demais atividades inerentes à competência do INSS.

A legislação estabelece, portanto, uma reserva legal de competência humana que não pode ser integralmente substituída por sistemas automatizados, configurando um modelo necessariamente híbrido.

Aspectos jurídico-institucionais da automação

A análise conjunta dos dados estatísticos e do dispositivo legal evidencia um aparente paradoxo: como conciliar a automação (que já alcança 28% dos despachos) com a reserva legal de competência exclusiva dos servidores para "elaborar e proferir decisões" em processos administrativo-previdenciários?

Esta tensão pode ser compreendida a partir de três perspectivas interpretativas:

  1. Interpretação restritiva: Entendendo que a expressão "elaborar e proferir decisões" abrange todo o iter decisório, a automação seria admissível apenas como ferramenta auxiliar, nunca como instância decisória final.
  2. Interpretação teleológica: Compreendendo que a finalidade da norma é preservar o controle humano sobre decisões complexas, a automação plena seria admissível apenas em casos de baixa complexidade e critérios objetivos.
  3. Interpretação sistemática: A interpretação do inciso III do art. 5-B da Lei 10.855 revela que os sistemas automatizados podem atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, desde que observada a ressalva expressa à alínea "a" do inciso I, que veda a elaboração ou participação em decisões em processos administrativo-previdenciários relativos ao RGPS, consultas, restituições ou apurações de irregularidades administrados pelo INSS. Esta construção normativa permite concluir pela existência de um modelo de atuação concorrente entre sistemas automatizados e servidores humanos, no qual a tecnologia funciona como ferramenta auxiliar na tramitação processual, enquanto preserva-se a supervisão humana e a possibilidade de revisão como salvaguardas essenciais nas matérias de maior sensibilidade previdenciária.

A conciliação dessas perspectivas sugere um modelo em que a automação é admissível como instância decisória preliminar, sujeita a supervisão humana e à possibilidade de revisão por servidores da carreira.

O que achou da primeira parte sobre a automação no INSS? Não perca a parte 2 que sairá nesta terça-feira (24/06).

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Inovação e valorização no INSS: propostas do SINSSP-BR que fazem a diferença

Com foco no aprimoramento de procedimentos de trabalho, na modernização de processos internos do INSS e na valorização dos Servidores do Seguro Social, o SINSSP-BR começa a semana lembrando a categoria sobre o protocolo de três propostas de alteração e instituição de normativos.

As propostas de cada projeto foram formalmente registradas e encaminhadas à gestão para análise, reforçando o compromisso do Sindicato com a construção de soluções concretas, eficientes, ágeis e alinhados com as necessidades dos servidores, INSS e, consequentemente, para a população.

As minutas de cada projeto constituem na Alteração da Portaria PRES/INSS nº 1.268/2021, que trata da indisponibilidade de sistemas, na Alteração da Portaria PRES/INSS nº 1.800/2024, que trata do Programa de Gestão e Desempenho – PGD e na instituição da Justificação Administrativa Remota (J.A.R.) em âmbito nacional.

Confira a seguir o detalhamento de cada minuta dos projetos protocolados:

  1. Proposta de Alteração da Portaria PRES/INSS nº 1.268/2021 (Indisponibilidade de Sistemas)

  • Solicitação: 001934.0003402/2025
  • NUP: 35014.178342/2025-26

O projeto visa aprimorar os parâmetros para o cômputo de metas de produtividade em virtude de incidentes nos sistemas. A proposta busca modernizar o processo e corrigir pontos identificados desde a implementação da norma.

Principais Melhorias Propostas:

  • Automação do Registro: Propõe a implementação de um sistema automatizado para registrar as ocorrências de indisponibilidade, visando maior eficiência e imparcialidade na apuração.
  • Simplificação do Cálculo: O cálculo do desconto na meta passa a ser diretamente proporcional à duração do incidente ocorrido no período das 8h às 18h, substituindo o modelo baseado em faixas horárias.
  • Utilização de Registros Tardios: Permite que incidentes identificados após o fechamento do mês sejam considerados para abatimento na meta do mês subsequente.

Resultado esperado: Maior transparência, previsibilidade e precisão no cômputo da produtividade, alinhando os descontos de forma mais clara ao impacto dos incidentes tecnológicos.

  1. Proposta de Alteração da Portaria PRES/INSS nº 1.800/2024 (Programa de Gestão e Desempenho - PGD)

  • Solicitação: 001934.0005226/2025
  • NUP: 35014.258463/2025-51

Com o objetivo de otimizar os processos administrativos vinculados ao PGD, este projeto sugere uma alteração para reduzir etapas burocráticas.

Principal Melhoria Proposta:

  • Otimização do Plano de Trabalho: Dispensa a elaboração formal e periódica do "plano de trabalho" para os participantes cujas atividades e metas já são integralmente aferidas por sistemas de pontuação institucional (ex: SGP). O plano formal seria elaborado apenas em caso de alteração das condições pactuadas ou por determinação justificada da chefia.

Resultado esperado: Redução de etapas administrativas, permitindo maior foco na execução e entrega das atividades finalísticas do PGD.

  1. Proposta de Instituição da Justificação Administrativa Remota (J.A.R.) em Âmbito Nacional

  • Solicitação: 001934.0005223/2025
  • NUP: 35014.258454/2025-60

Este projeto institui e padroniza, em nível nacional, a realização da Justificação Administrativa por videoconferência, utilizando a tecnologia para otimizar um importante procedimento de análise de direitos.

Principais Melhorias Propostas:

  • Padronização Nacional: Estabelece um procedimento único para a J.A.R., promovendo a uniformidade e a segurança técnica e jurídica em todas as unidades do país.
  • Flexibilidade Operacional: Permite que a oitiva da testemunha seja realizada em uma unidade do INSS, em entidade parceira ou em local externo, e que o servidor processante atue remotamente, independentemente da sua lotação.
  • Otimização dos Fluxos: Possibilita a organização de equipes e fluxos de trabalho dedicados ao processamento da J.A.R., visando maior eficiência e celeridade na análise dos processos.

Resultado esperado: A implementação de uma ferramenta de trabalho moderna e eficiente, que qualifica e agiliza a atuação do servidor e o atendimento ao cidadão.

Com essa iniciativa, o SINSSP-BR reafirma seu protagonismo na busca por melhorias que impactam diretamente a qualidade do atendimento e a valorização dos servidores. O Sindicato segue acompanhando a tramitação dos referidos processos junto à gestão do INSS, por isso fique antenado nos canais oficiais de comunicação do SINSSP-BR.

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No rastro do SINSSP-BR

Já faz tempo que o SINSSP-BR tem sido o principal protagonista nas questões que envolvem a melhoria nas condições de trabalho dos servidores.

Além do SINSSP-BR ser um sindicato exclusivo para servidores da Carreira do Seguro Social e Previdência Social, tem mais servidores ativos e que vivenciam no dia a dia todas as questões que envolvem os servidores, as metas e o PGD.

Ultimamente o INSS tem atravessado sérios problemas com relação ao funcionamento dos seus sistemas corporativos e quase que diariamente, em razão do sucateamento da Dataprev e do próprio INSS, sempre tem algum sistema que não funciona adequadamente, isso quando as falhas não atingem vários sistemas de uma vez só.

O SINSSP-BR vem acompanhado isso de perto, publicando notas e matérias sobre essas questões e até mesmo um relatório semanal mostrando as falhas ocorridas diariamente.

No dia 18/06/2025, o SINSSP-BR enviou um ofício ao INSS cobrando soluções para essas paradas e interrupções nas atividades, pois é cobrado dos servidores uma meta mensal que é difícil de ser atingida em razão dessas interrupções causadas pelas falhas nos sistemas corporativos. Além disso, o abatimento das metas nunca corresponde ao período correto que o(s) sistema(s) ficou(aram) inoperante(s).

Nossa forma de ação tem sido tão eficaz que outras entidades resolveram seguir nossos passos, o que não deixa de ser positivo, pois os servidores precisam estar protegidos para não serem prejudicados.

Clique aqui e leia a íntegra do ofício enviado no dia 18/06.

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IA no Setor Público – Parte 03: conflitos e desafios da Inteligência Artificial no INSS

A complexidade sobre o uso da inteligência artificial na administração pública federal fez com que o SINSSP-BR analisasse criticamente uma possível introdução da IA no INSS, considerando a garantia legal da exclusividade das atribuições finalísticas da Carreira do Seguro Social.

As publicações serão divididas em três partes para facilitar a leitura do tema, buscando a seguinte compreensão: a implementação da inteligência artificial no INSS deve ocorrer com prudência, ética e segurança, respeitando a legislação vigente, especialmente o Artigo 5º-B da Lei 10.855/04, visando sempre a proteção das funções essenciais da Carreira do Seguro Social que é indispensável para assegurar os direitos previdenciários dos cidadãos e prevenir fraudes que ameaçam o patrimônio público.

A parte 01 desse material trouxe a essência das atribuições do Seguro Social no INSS e a magnitude de sua Gestão (clique aqui para ler). A parte 02 abordou sobre os riscos do uso de IA trazer ameaças à integridade, aos direitos dos segurados e ao orçamento público (clique aqui para ler). A terceira e última parte desse material vai abordar sobre os conflitos e os desafios da Inteligência Artificial no INSS.

A integração da IA no INSS não é uma questão meramente tecnológica, mas profundamente jurídica, ética e de segurança financeira.

O principal conflito reside na interpretação do "caráter exclusivo" do Artigo 5º-B. Se a IA for utilizada para tomar decisões finais, mesmo que "assistidas", sem a chancela e a responsabilidade final de um servidor, ela estará em desacordo com a lei.

A Constituição Federal impõe limites à automação, derivados de princípios como a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III) e o devido processo legal (Art. 5º, LIV), que exigem que decisões que afetam direitos fundamentais sejam passíveis de contestação, revisão e controle humano.

A IA deve ter natureza auxiliar, que não deve substituir integralmente o julgamento humano em decisões críticas. Isso significa que, embora a IA possa apoiar a decisão humana, ela não pode ser a fonte primária e final da decisão em processos que exigem a análise e a responsabilidade legal de um servidor.

A IA pode impactar as responsabilidades tradicionais dos profissionais da Carreira do Seguro Social de duas maneiras principais:

Na potencialização e no apoio: idealmente, a IA deve atuar como uma ferramenta de apoio, potencializando a capacidade dos servidores. Nesses cenários, a responsabilidade do profissional se desloca da execução de tarefas repetitivas para a supervisão, validação, análise de exceções e tomada de decisões complexas, onde a sensibilidade humana é indispensável. Algumas das possibilidades de utilização da IA podem ser:

  • Processamento e Organização Documental: Classificar, indexar e organizar documentos, facilitando a análise humana.
  • Detecção de Padrões e Inconsistências: Sinalizar potenciais fraudes ou inconsistências, direcionando a atenção dos servidores para casos que demandam verificação detalhada.
  • Chatbots e Assistentes Virtuais: Fornecer informações básicas e padronizar o atendimento inicial, liberando os servidores para casos mais complexos.
  • Análise Preliminar de Elegibilidade: Realizar uma triagem inicial baseada em critérios objetivos, mas sempre com a decisão final sob responsabilidade exclusiva dos servidores.
  • Simulação de Impactos de Políticas Públicas: Fornecer subsídios para gestores na tomada de decisão estratégica.

Nos desafios de capacitação e infraestrutura: para que a IA seja uma ferramenta eficaz de apoio, é fundamental que o INSS invista em infraestrutura tecnológica adequada e, crucialmente, na capacitação dos servidores.

O INSS enfrenta muitos desafios de infraestrutura e a implementação da IA requer servidores capacitados para operar e supervisionar essas tecnologias. Sem essa capacitação, pode levar a uma dependência excessiva da tecnologia e à diluição da responsabilidade humana e, consequentemente, a um aumento dos riscos de fraude.

Para mitigar os riscos, especialmente os de fraude, e garantir a proteção das atribuições da Carreira do Seguro Social, alinhando o uso da IA com o cumprimento do Artigo 5º-B e a preservação dos valores do INSS e de seu vultoso orçamento, é fundamental adotar uma abordagem estratégica, cautelosa e proativa, tais como:

  1. Reforçar o Caráter Auxiliar da IA e a Decisão Humana: A principal recomendação é consolidar a IA como uma ferramenta de apoio e otimização, e não de substituição do julgamento humano. A reserva de decisão humana em questões complexas e sensíveis deve ser um princípio inegociável. Isso significa que, em todas as etapas do processo decisório que envolvam a concessão ou indeferimento de direitos, a palavra final e a responsabilidade devem ser do servidor da Carreira do Seguro Social.
  2. Desenvolvimento de um Marco Normativo Específico e Abrangente: É urgente a criação de um marco normativo específico que estabeleça claramente os limites da automação, os mecanismos de supervisão humana, os protocolos de transparência algorítmica e os sistemas de responsabilização por decisões baseadas em IA. Essa regulamentação deve detalhar como a IA pode ser utilizada sem ferir a exclusividade das atribuições, garantindo a segurança jurídica para servidores e segurados, e, crucialmente, abordando as responsabilidades em caso de fraudes facilitadas por IA.
  3. Transparência Algorítmica e Explicabilidade como Padrão: É imperativo que os algoritmos utilizados no INSS não sejam "caixas-pretas". Deve-se buscar soluções de IA que permitam a explicabilidade de suas decisões, garantindo o direito à explicação ao cidadão e a capacidade de auditoria e revisão por parte dos servidores. Isso fortalece a confiança no sistema e a legitimidade das decisões, além de ser um mecanismo vital para a detecção de fraudes.
  4. Investimento Massivo em Capacitação e Infraestrutura de Segurança: Para que os servidores possam atuar como supervisores e validadores eficazes dos sistemas de IA, é crucial investir na sua capacitação contínua em novas tecnologias e, especialmente, em cibersegurança e detecção de fraudes. Além disso, a infraestrutura tecnológica do INSS precisa ser modernizada para suportar a implementação segura e eficiente da IA, com foco em sistemas de detecção de anomalias e proteção contra ataques sofisticados.
  5. Auditoria e Monitoramento Contínuos e Proativos: Implementar sistemas robustos de auditoria e monitoramento dos algoritmos e dos dados, com foco na detecção de vieses, anomalias e, principalmente, de padrões de fraude emergentes. Isso inclui a utilização de IA para combater IA fraudulenta, em uma abordagem de segurança adaptativa.

Práticas para alinhar o uso de IA com o Artigo 5º-B e a preservação dos valores do INSS:

  • Foco na Eficiência Administrativa sem comprometer a Qualidade e a Segurança: Utilizar a IA para tarefas repetitivas e de grande volume, como processamento documental e triagem inicial, liberando os servidores para se dedicarem a análises mais complexas, ao atendimento humanizado e à investigação de casos suspeitos. A IA pode ser um instrumento valioso para concretizar esses princípios de eficiência e celeridade, desde que a segurança seja uma prioridade.
  • Preservação da Dimensão Humana e da Confiança: Garantir que a interação humana permaneça central em momentos críticos do atendimento e da decisão. A IA deve complementar, e não substituir, a empatia e a compreensão contextual que os servidores oferecem, especialmente para os segurados em situação de vulnerabilidade. A confiança no sistema é construída pela transparência e pela certeza de que há um ser humano responsável por cada decisão.
  • Garantia da Não Discriminação e da Equidade: Desenvolver e implementar algoritmos que sejam testados e auditados rigorosamente para evitar a replicação ou amplificação de vieses discriminatórios, assegurando que o princípio da igualdade seja respeitado em todas as decisões.
  • Segurança e Proteção de Dados como Prioridade Absoluta: Assegurar que todos os sistemas de IA operem sob os mais altos padrões de segurança da informação e em estrita conformidade com a LGPD, protegendo os dados sensíveis dos cidadãos contra vazamentos e manipulações fraudulentas.
  • Fortalecimento do Papel do Servidor como Guardião da Integridade: A IA deve ser vista como uma oportunidade para valorizar e fortalecer o papel do servidor da Carreira do Seguro Social, transformando-o em um profissional ainda mais estratégico, focado na análise crítica, na tomada de decisão complexa, na detecção de fraudes e na garantia dos direitos dos cidadãos. A exclusividade das atribuições finalísticas reafirma a centralidade do elemento humano nas decisões que afetam direitos previdenciários e a IA deve potencializar sua capacidade de análise e decisão, sempre com a vigilância necessária para proteger o patrimônio público e os direitos dos segurados.

Em suma, a implementação da IA no INSS, que gerencia um orçamento de mais de R$ 1 trilhão, deve ser um processo guiado pela prudência, pela ética, pela segurança e, acima de tudo, pelo respeito à legislação vigente, em especial ao Artigo 5º-B da Lei 10.855/04. A tecnologia tem o potencial de aprimorar o serviço público, mas jamais deve comprometer a integridade das atribuições exclusivas da Carreira do Seguro Social, que são essenciais para a garantia dos direitos previdenciários e assistenciais dos cidadãos brasileiros e para a proteção do erário contra as crescentes ameaças de fraude.

E chegamos ao fim da análise sobre a Inteligência Artificial no setor público. Esperamos que tenha curtido de cada parte do material publicado e que as considerações ajudem a enriquecer e contribua na exploração sobre o uso da IA na administração pública federal, em especial no INSS.

Filie-se ao SINSSP-BR, clique aqui. Sem o seu apoio, amanhã talvez não estejamos mais aqui para lutar por esta demanda e tantas outras demandas importantes para a carreira. Com a sua participação a força do sindicato cresce e os avanços vêm com mais rapidez.

 


IA no Setor Público – Parte 02: os riscos do uso de IA traz ameaças à integridade, aos direitos dos segurados e ao orçamento público

A complexidade sobre o uso da inteligência artificial na administração pública federal fez com que o SINSSP-BR analisasse criticamente a possível introdução da IA no INSS, considerando a garantia legal da exclusividade das atribuições finalísticas da Carreira do Seguro Social.

As publicações serão divididas em três partes para facilitar a leitura do tema, buscando a seguinte compreensão: a implementação da inteligência artificial no INSS deve ocorrer com prudência, ética e segurança, respeitando a legislação vigente, especialmente o Artigo 5º-B da Lei 10.855/04, visando sempre a proteção das funções essenciais da Carreira do Seguro Social que é indispensável para assegurar os direitos previdenciários dos cidadãos e prevenir fraudes que ameaçam o patrimônio público.

A parte 01 desse material trouxe a essência das atribuições do Seguro Social no INSS e a magnitude de sua Gestão (clique aqui para ler). A parte 02 vai abordar sobre os riscos do uso de IA trazer ameaças à integridade, aos direitos dos segurados e ao orçamento público.

Apesar do potencial da IA para otimizar processos, sua implementação no INSS, se não for cuidadosamente planejada, limitada e auditada, pode gerar riscos significativos, especialmente em relação ao Artigo 5º-B, à proteção dos direitos dos segurados e à integridade do vultoso orçamento público.

O principal risco é a descaracterização do caráter exclusivo das atribuições dos servidores. Se a IA for utilizada para proferir decisões finais ou para realizar alterações cadastrais que impactem direitos sem a supervisão e validação humana qualificada, haverá um conflito direto com o Artigo 5º-B, que estabelece o caráter exclusivo das atribuições finalísticas, impõe um limite claro à automação completa dos processos decisórios no INSS.

A IA, por mais avançada que seja, não possui a capacidade de julgamento humano, a sensibilidade para casos complexos e a responsabilidade legal que um servidor público investido na função detém.

A substituição integral do julgamento humano por algoritmos em decisões críticas, especialmente aquelas que envolvem a concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais, que envolvem análises complexas e multifacetadas que exigem sensibilidade às particularidades de cada caso, seria uma violação direta da lei e dos princípios que regem a administração pública.

Riscos de fraudes no uso da Inteligência Artificial

Uma possível introdução da IA, embora promissora para a eficiência, também abre novas e sofisticadas portas para a fraude, com potencial de impacto financeiro devastador em um orçamento de mais de R$ 1 trilhão. As vulnerabilidades especificas na gestão de benefícios consistem:

  • Volume e Complexidade de Dados: O INSS lida com um volume massivo de dados de segurados e regras complexas de elegibilidade. A IA, ao processar esses dados em larga escala, pode ser alvo de manipulação para identificar e explorar lacunas ou inconsistências.
  • Automação de Processos: A automação de etapas como análise preliminar de elegibilidade ou processamento documental, se não for robustamente auditada, pode ser explorada por fraudadores que aprendam os padrões do algoritmo.
  • Dependência de Documentos Digitais: A crescente digitalização de documentos e processos torna o sistema vulnerável à inserção de informações falsas ou documentos sintéticos gerados por IA.
  • Falta de Transparência Algorítmica: Se a lógica de decisão da IA for opaca (caixa-preta), torna-se difícil detectar se um benefício foi concedido ou negado devido a um erro legítimo, um viés algorítmico ou uma manipulação fraudulenta.

A seguir alguns exemplos de fraudes potenciais facilitadas por IA:

  • Geração Automatizada de Pedidos Fraudulentos: Um fraudador poderia usar IA para gerar automaticamente milhares de pedidos de benefícios com dados falsos ou manipulados, sobrecarregando o sistema e aumentando a chance de que alguns passem despercebidos.
  • Data Poisoning (Envenenamento de Dados): Fraudadores poderiam injetar dados maliciosos nos conjuntos de treinamento da IA fazendo com que o algoritmo aprenda padrões incorretos ou vieses que favoreçam a aprovação de benefícios fraudulentos no futuro.
  • Exploração de Padrões Algorítmicos: Se a IA for usada para identificar padrões de fraude, os próprios fraudadores podem usar IA para analisar esses padrões e criar novas estratégias para contornar as detecções, em uma "corrida armamentista" tecnológica.

Confira a seguir os mecanismos de detecção e prevenção:

  • Supervisão Humana Robusta e Contínua: A presença do servidor da Carreira do Seguro Social é a principal barreira contra fraudes sofisticadas. A decisão final e a responsabilidade devem sempre recair sobre o agente público.
  • IA Explicável (XAI) e Auditável: Implementar sistemas de IA cujas decisões possam ser compreendidas, auditadas e justificadas. Isso permite que os servidores identifiquem a lógica por trás de uma decisão e detectem anomalias.
  • Treinamento Adversarial de IA: Desenvolver e treinar modelos de IA para detectar não apenas fraudes conhecidas, mas também novas formas de fraude geradas por outras IAs, antecipando-se às táticas dos fraudadores.
  • Blockchain e Tecnologias de Imutabilidade: Utilizar tecnologias que garantam a integridade e a imutabilidade dos registros de dados e transações, dificultando a manipulação.
  • Validação Cruzada de Dados: Integrar e cruzar dados com outras bases governamentais e privadas para verificar a autenticidade das informações fornecidas.
  • Auditorias Periódicas e Aleatórias: Realizar auditorias regulares nos processos automatizados e nas decisões assistidas por IA, com foco na detecção de padrões incomuns ou suspeitos.

Qual a relevância e o impacto econômico que as fraudes viabilizam:

  • Perdas Financeiras Diretas: Em um orçamento que ultrapassa R$ 1 trilhão, mesmo uma pequena porcentagem de fraude representa bilhões de reais desviados, que deveriam ser destinados a quem realmente precisa.
  • Desvio de Recursos: Cada real pago indevidamente é um real que deixa de ser investido em melhorias para o sistema, em atendimento ou em benefícios legítimos.
  • Erosão da Confiança Pública: Fraudes em larga escala minam a confiança da população no INSS e na capacidade do Estado de gerir os recursos públicos de forma íntegra e justa.

Além dos riscos de fraude, a utilização desmedida da IA pode comprometer a integridade do sistema previdenciário e os direitos dos segurados de diversas formas:

  • Vieses Algorítmicos e Discriminação: Sistemas de IA são treinados com dados históricos que podem, inadvertidamente, conter e replicar vieses e preconceitos sociais. No contexto do INSS, isso pode resultar em decisões discriminatórias contra populações vulneráveis, como populações rurais, pessoas com menor grau de instrução, idosos com dificuldade de acesso tecnológico ou outros grupos vulneráveis. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a Constituição Federal vedam a discriminação, e a IA deve respeitar esses princípios, o que é um desafio em um país com tamanha diversidade cultural e regional.
  • Falta de Transparência (Caixa-Preta): Muitos algoritmos de IA, especialmente os mais complexos, operam como "caixas-pretas", tornando difícil ou impossível explicar como uma determinada decisão foi tomada. Isso compromete o direito do cidadão à informação e à publicidade dos atos administrativos, conforme Art. 5º, XXXIII, e Art. 37 da Constituição Federal. A impossibilidade de explicar a lógica decisória de um algoritmo pode minar a legitimidade do processo administrativo e dificultar a contestação de decisões por parte dos segurados.
  • Perda da Dimensão Humana do Serviço Público: O serviço público não se resume à aplicação mecânica de regras. Ele envolve empatia, compreensão contextual e sensibilidade às situações individuais. A automação excessiva pode desumanizar o atendimento, especialmente para cidadãos em condição de vulnerabilidade, que muitas vezes precisam de um acolhimento e uma análise que transcende a mera aplicação de critérios objetivos. O princípio da eficiência administrativa não se limita à celeridade processual, abrangendo também a qualidade do serviço prestado.
  • Questões de Responsabilização: A responsabilidade por erros ou danos causados por decisões baseadas em IA é uma questão complexa e ainda com lacunas normativas. Embora o Art. 37, §6º da Constituição Federal estabeleça a responsabilidade objetiva do Estado, a identificação do responsável (servidor, desenvolvedor, gestor) em caso de falha algorítmica é um desafio. Essa incerteza pode comprometer a segurança jurídica e a capacidade de reparação de danos aos segurados.
  • Segurança e Proteção de Dados: O INSS lida com um volume imenso de dados sensíveis dos cidadãos. A implementação de sistemas de IA exige níveis robustos de segurança da informação para proteger esses dados contra acessos não autorizados e usos indevidos, conforme a LGPD. Qualquer falha nesse aspecto pode ter consequências graves para a privacidade e os direitos dos segurados.

Gostou da segunda parte sobre a Inteligência Artificial no setor público? Não perca a parte 3 que sairá nesta quarta-feira (18/06)

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