A Reforma da Previdência que entrou em vigor após a publicação da Emenda Constitucional Nº 103/2019 no Diário Oficial da União no final de 2019 começa a dar os seus sinais de retrocessos e inconstitucionalidade conforme o SINSSP, as entidades sindicais e alguns especialistas contrários a ela anteciparam à época dos debates sobre o tema.
Ao alterar o sistema de previdência social e estabelecer regras de transição para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Próprio de Previdência Social, a EC 103/2019 suprimi direitos previdenciários que garantem a proteção social do cidadão, protegido pela Constituição Federal, de 1988.
Esses direitos foram construídos a base de muita luta e debate ao longo dos anos e a Reforma Previdenciária veio para tirar esses direitos adquiridos. Pegando como exemplo a pensão por morte, o beneficiário passou a ganhar um benefício reduzido drasticamente, podendo receber metade do valor da aposentadoria.
Na prática, os cálculos do benefício da pensão por morte que antes era de 100% podem chegar à base de 36% apenas, pois é levado em consideração todos os salários de contribuição do beneficiário morto, fixando um percentual médio dos valores recebidos ao longo do período de trabalho, sofrendo variação salarial para menos ou para mais.
Essa redução cujos cálculos estão previstos na aprovação da EC 103, não leva em consideração se o viúvo (a) está desempregado (a) ou se o que ganha garante a sobrevivência da família, mas ao retrocesso da proteção social num Brasil que avançou rapidamente e em poucos anos no quesito pobreza e desigualdade social.
A inconstitucionalidade da EC 103/2019 chegou a ser declarada por unanimidade em sessão realizada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal em Sergipe (JFSE), na última quarta-feira (12), como “inconstitucionalidade incidental das alterações estabelecidas pela Emenda Constitucional – EC nº 103/2019 no regramento da pensão por morte”.
O caso referido trata-se de uma sentença, que foi recorrida, que “julgou improcedente um pedido de concessão de pensão por morte, em razão de não ter sido reconhecida a qualidade de dependente com o falecido na condição de companheira”.
De acordo com o voto condutor do acórdão, a Emenda teria violado “o princípio da proibição do retrocesso, que garante a manutenção do patamar de proteção social já atingido pela legislação infraconstitucional reguladora dos direitos assegurados pela CF/88, ao praticamente restabelecer a disciplina legal sobre o benefício, prevista na Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), revogada pela Constituição Federal de 1988 – CF/88 e pela Lei nº 8.213/91”.
Essa decisão garantiu à autora do processo o cálculo de 100% do valor mensal inicial da pensão por morte da aposentadoria que o ente falecido recebia ou a que teria direito se o mesmo estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Foi abordado aqui apenas um exemplo da herança que a Reforma da Previdência está deixando para todos os trabalhadores brasileiros, as suas injustiças, os seus retrocessos, a sua inconstitucionalidade, indo na contramão do que diz o artigo 3º da CF/88: “construir uma sociedade justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos”.
Fonte: Imprensa SINSSP