ALERTA jurídico: TCU impõe paridade para Servidores
O SINSSP-BR, sempre atento às questões que impactam diretamente a vida e o futuro de nossa categoria, traz um importante alerta e orientação sobre recentes entendimentos do Tribunal de Contas da União (TCU) a respeito do cálculo de aposentadorias.
É fundamental que todos estejam cientes dessas decisões que, pela avaliação do Sindicato, merecem toda atenção e se for o caso a devida contestação. Vamos falar de um entendimento do TCU: a imposição da paridade para Servidores com ingresso anterior a 2003.
Em que pese o fato da maioria dos servidores que ingressaram no INSS até 2003 já terem se aposentado e praticamente todos com paridade e integralidade, temos acompanhado as deliberações recentes do TCU que abordam a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria para servidores públicos federais que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003.
O cerne da questão reside nessa nova interpretação da legislação que estabeleceu regras de transição para a aposentadoria.
Para os servidores que se enquadram nessa condição, ou seja, ingressaram antes de 31/12/2003 e possuem direito à paridade, o TCU tem decidido que a regra obrigatória para o cálculo de seus proventos deve ser a da integralidade e paridade. Isso significa que o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e ser reajustado de acordo com a remuneração dos servidores ativos, nos termos do Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Em termos práticos, o que isso significa?
O TCU está interpretando que, para esse grupo específico de servidores, a base de cálculo da aposentadoria não pode ser a média das remunerações de contribuição, mesmo que essa modalidade pudesse, em alguns casos, ser mais vantajosa para o servidor. Para ilustrar, podemos citar casos concretos analisados pelo próprio Tribunal:
- No Acórdão 2102 de 2025 da Primeira Câmara, referente ao processo TC 026.743/2024-8, o TCU considerou ilegal a alteração de sua aposentadoria para o cálculo pela média das remunerações. A fundamentação do Tribunal foi clara:
"Contudo, nos exatos termos da norma (§§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019), tratando-se de servidor(a) que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos deveriam, necessariamente, corresponder 'à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria' e serem reajustados 'de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003' (paridade)."
A equipe técnica do TCU havia detectado que o cálculo da aposentadoria pela média era "ilegal" para o servidor, pois ele ingressou no serviço público antes de 31/12/2003.
- Similarmente, no Acórdão 9896 de 2024 da Primeira Câmara, relativo ao processo TC 020.936/2024-9, o Tribunal novamente considerou ilegal o cálculo dos proventos pela média das remunerações. O voto do Relator, Ministro Jhonatan de Jesus, reforçou essa posição:
"Conforme as informações lançadas no formulário e-Pessoal (peça 2), a servidora ingressou no cargo efetivo em 19/1/1982, ou seja, anteriormente a 31/12/2003, e aposentou-se em 1º/8/2023 (66 anos de idade e pouco mais de 44 anos de tempo de contribuição), de modo que sua inativação com base no art. 20 da EC 103/2019, uma vez presentes os requisitos, deve se dar pela integralidade dos proventos e paridade e não pela média das remunerações/correção dos proventos pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)."
Neste caso, a servidora teve sua aposentadoria considerada ilegal porque o cálculo foi feito pela média, sendo que o TCU entendeu que, por ela ter ingressado antes de 2003, deveria ter direito à integralidade e paridade, com reajustes que a acompanhassem.
Essas decisões demonstram um posicionamento do TCU que busca impor uma única modalidade de cálculo para aposentadorias de um determinado grupo de servidores, ignorando a possibilidade de que outra forma de cálculo possa ser mais benéfica, ou que o próprio servidor, ao planejar sua aposentadoria, pudesse ter feito suas escolhas baseadas na opção mais vantajosa para si.
O servidor que se aposenta pela média tem reajuste anual garantido e não fica com a renda inicial limitada, e é justamente por isso que pode ser mais vantajosa essa escolha para alguns casos. Há casos de servidores que se aposentaram e optaram pela média, no entanto o TCU, baseado nas explicações acima, está tentando barrar e obrigar a quem entrou antes da EC 41 de 2003 a aposentar pela paridade.
Essa interpretação do TCU é questionável e representa um desrespeito ao direito dos servidores, após anos de contribuição e dedicação ao serviço público, não tendo sequer o direito de optar pela regra de cálculo que lhe seja mais favorável no momento da aposentadoria.
A Constituição Federal e a legislação previdenciária estabelecem um arcabouço complexo de regras, muitas vezes com opções de transição, justamente para resguardar direitos e permitir que os segurados possam escolher o caminho que lhes garanta o melhor benefício. Impor uma única modalidade de cálculo, mesmo que a paridade e integralidade sejam, em tese, benéficas, cerceia a autonomia do servidor e pode, em situações específicas, resultar em prejuízos financeiros que poderiam ser evitados.
O servidor público, ao preencher os requisitos para diferentes modalidades de aposentadoria ou de cálculo de proventos (seja pela paridade, seja pela média), tem o direito inalienável de optar por aquela que melhor se adeque à sua realidade e lhe traga o maior benefício econômico. A escolha pela regra mais vantajosa não é um privilégio, mas um direito fundamental.
Essa postura do TCU, ao invés de buscar a melhor solução para o servidor, parece adotar uma interpretação restritiva que pode gerar insegurança jurídica e perdas para muitos. É uma ameaça à previsibilidade e à justa recompensa pelo tempo de serviço.
Diante desse cenário, caso os servidores sejam notificados ou tenham o direito de opção obstado, busquem o Departamento Jurídico do SINSSP-BR por meio do e-mail: diretoria@sinssp.org.br
Este é um momento de união e vigilância. O SINSSP-BR está ao lado de cada servidor e não medirá esforços para defender o direito à escolha da melhor forma de cálculo para a sua aposentadoria.
Seu futuro e sua segurança financeira são a nossa prioridade. Juntos, somos mais fortes na defesa de nossos direitos!
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Episódio #199 do MEGAFONE - Teletrabalho: bom ou ruim para os cofres da Administração Pública Federal?
No episódio #199 da segunda temporada do MEGAFONE, o canal de Podcast do SINSSP-BR traz detalhes sobre um estudo do Tribunal de Contas da União sobre o teletrabalho na Administração Pública Federal, também fala sobre a economia de gastos que essa modalidade de trabalho tem gerado no INSS.
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O teletrabalho é bom ou ruim para os cofres públicos?
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou um levantamento comparativo com o período pré pandemia do Coronavírus, em 2019, e apontou que o teletrabalho na Administração Pública Federal trouxe uma economia de até 50% aos cofres públicos.
O estudo abrangeu 23 órgãos dos três poderes e entidades autônomas. Das 15 unidades que reportaram as variações de gastos com dados válidos, 14 deles registraram diminuição com despesas após a implementação do Programa de Gestão por Desempenho, o PGD.
De acordo com os dados reportados, as reduções foram bem expressivas em vários itens de despesas como luz, água, telecomunicações, aluguéis, conservação de imóveis, materiais de consumo, dentre outros.
As análises do TCU também apontaram diferenças significativas na implementação do teletrabalho entre os órgãos públicos. No Poder Executivo Federal, por exemplo, 93% dos servidores estão no regime presencial. Já no Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público da União 22% dos funcionários encontram-se trabalhando presencialmente.
A conclusão do estudo identificou que no momento não há indicadores de desempenho com mensurações claras para avaliar o sucesso do teletrabalho. Os estudos recomendaram que os órgãos definam métricas especificas que permitam resultados mais objetivos, tanto estratégicos quanto organizacionais, na avaliação do impacto do trabalho remoto.
Em 2022, a secretaria de comunicação social do portal Gov.Br já noticiava menos gastos com água, luz, diárias, passagens e deslocamento de servidores e que o trabalho remoto adotado na Administração Pública Federal durante a crise sanitária trouxe uma economia de R$ 1,419 bilhão aos cofres públicos, entre março de 2020 e junho de 2021.
Um levantamento do Ministério da Economia, na época, informou que as maiores reduções de custos foram registradas, dentre outros itens, com serviços de energia elétrica, valor de R$ 392,9 milhões.
No INSS o teletrabalho tem demonstrado ser uma ferramenta eficiente de gestão, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos servidores e para o aumento da produtividade com resultados que aportam benefícios para a população.
Porém, a realidade dos servidores que atuam neste órgão precisa ser revista pelos gestores, visto que a publicação da Portaria PRES/INSS 1800/2024, que instituiu o novo PGD da categoria trouxe aumento significativo de metas e produção, punindo severamente o trabalhador.
Fonte: Portal Convergência Digital e Secretaria de Comunicação Social GOV.BR



