Episódio #196 do MEGAFONE - Detalhamento da Medida Provisória 1286/2024 que trata da Carreira do Seguro Social

No episódio #196 da segunda temporada do MEGAFONE, o canal de Podcast do SINSSP-BR conversa com Piero Paz, diretor da pasta de Formação Sindical, para explicar detalhadamente para os nossos ouvintes sobre o teor das emendas apresentadas pelo Sindicato à Medida Provisória 1286/2024 que trata da Carreira do Seguro Social.

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NOTA TÉCNICA DO SINSSP-BR – EMENDAS À MPV 1286/2024 SOBRE A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

O SINSSP-BR elaborou uma nota técnica sobre as emendas apresentadas à MPV 1286/2024 que tratam da Carreira do Seguro Social. Até o presente momento, fomos a única entidade sindical a apresentar uma emenda relacionada ao tema, o que destaca o comprometimento do Sindicato com a elaboração técnica e estratégica para o aprimoramento da carreira dos servidores.

Como foram identificadas diversas emendas, elas foram agrupadas em duas categorias para facilitar a análise e compreensão de todos:

Emendas Articuladas pelo SINSSP-BR à MPV 1286/2024

Emendas 393 e 403: tratam do Comitê Gestor do Seguro Social, reforçando a necessidade de participação do MGI.

Emenda 401: propõe a supressão de texto acerca da aposentadoria, uma vez que a matéria já está prevista na Constituição Federal.

Demais Emendas Identificadas na MPV 1286/2024

Emendas 112 e 121: tratam do Comitê Gestor do Seguro Social, com reinclusão do MGI no Comitê.

Emendas 120 e 269: propõem que a Carreira do Seguro Social seja considerada exclusiva de Estado.

Emendas 122 e 176: sugerem a atualização do requisito de ingresso na Carreira do Seguro Social.

O objetivo da nota técnica do SINSSP-BR é apresentar algumas considerações quanto às Emendas 120 e 269 (sobre a Carreira do Seguro Social como exclusiva de Estado) e 122 e 176 (sobre o requisito de ingresso).

Considerações Técnicas das Emendas

As Emendas 120 e 269 visam alterar a MPV 1286/2024 para que a Carreira do Seguro Social seja considerada exclusiva de Estado. Embora essas emendas sejam instrumentos legislativos legítimos para alterar o texto da MP, sem depender necessariamente de negociação direta com o Executivo, é necessário pontuar alguns aspectos relevantes.

O texto atual da MP já incorpora avanços pontuais, fruto do Termo de Acordo nº 37/2024, que reflete diretrizes recentemente acordadas e incorporadas na MP 1286. Ademais, há um entendimento doutrinário de que uma carreira típica de Estado é aquela prevista na Constituição Federal, e tal debate poderá ser aperfeiçoado nas instâncias específicas, como a Mesa Setorial e o Comitê Gestor.

Dessa forma, para se alcançar uma modificação mais robusta e segura na natureza da carreira, o caminho ideal seria a apresentação de um projeto de Emenda Constitucional. Mesmo assim, o atual texto da MP representa um avanço ao tornar exclusivas e finalísticas as atribuições que, anteriormente, eram privativas do inciso I do art. 5º-B da Lei 10.855/2004.

Além disso, a exclusividade das atribuições constitui uma salvaguarda importante contra a terceirização, pois garante que as funções típicas da Carreira do Seguro Social sejam exercidas exclusivamente por servidores do Estado, reforçando o seu caráter público e estratégico.

As Emendas 122 e 176 sugerem a atualização do requisito de ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social, passando a exigir curso superior completo. A justificativa apresentada é que essa alteração não modificaria os cargos e salários dos servidores.

Entretanto, essa justificativa mostra-se equivocada, pois a remuneração dos cargos da Carreira do Seguro Social está atrelada à expressão "nível de escolaridade" – conforme indicado nos anexos IV-A e VI-A da Lei 10.855/2004 – e não diretamente vinculada aos cargos. Assim, ao atualizar o requisito de ingresso (por exemplo, elevando o padrão do nível intermediário para o superior), se a mudança for feita de forma isolada, sem a devida adequação dos anexos legais, poderão ocorrer os seguintes riscos:

  • Criação indireta de um novo cargo e extinção do atual cargo de Técnico do Seguro Social: a manutenção da vinculação da remuneração à expressão "nível de escolaridade" pode levar à interpretação de que um novo cargo foi criado, em vez de simplesmente atualizado.
  • Rejeição por impacto orçamentário: o governo já utilizou esse argumento em momentos anteriores. Exemplos claros disso são as Emendas nº 30, 37 e 44 à MP 1.113/2022, que propunham a atualização do requisito de ingresso para nível superior no cargo de Técnico do Seguro Social. Na ocasião, a justificativa oficial para a rejeição foi o potencial impacto orçamentário, considerando que a estrutura remuneratória dos cargos está vinculada à expressão "nível de escolaridade".
  • Possíveis alegações de provimento derivado: sem um ajuste adequado nos anexos da Lei 10.855/2004, a medida poderia ser questionada juridicamente por configurar uma transformação irregular dos cargos.

Solução Técnica Adequada

Para mitigar esses riscos, qualquer proposta de atualização do requisito de ingresso deve ser acompanhada de:

  • Aditamento de novo anexo: deve-se incluir uma tabela de correlação que apresente a situação atual dos cargos e a nova configuração proposta para a Carreira do Seguro Social.
  • Adequação dos Anexos I-A, IV-A e VI-A da Lei 10.855/2004: essa atualização é necessária para garantir que a remuneração seja corretamente vinculada a cada um dos cargos, ao invés da expressão "nível de escolaridade".

Diante de todo esse contexto e considerando alguns ruídos técnicos relacionados às atribuições dos cargos ligados à Carreira do Seguro Social, que necessitam ser sanados para a adequada compreensão e implementação da proposta, entende-se como mais apropriado que a discussão do tema ocorra nas instâncias da Mesa Setorial e no Comitê Gestor, conforme previsto nos itens IV a VII do Anexo I do Termo de Acordo nº 37/2024, fortalecendo, assim, o pedido de atualização do requisito de ingresso para o cargo de Técnico do Seguro Social.

Considerações Finais

A análise das emendas evidencia a importância de uma abordagem criteriosa e tecnicamente fundamentada em propostas que envolvem a Carreira do Seguro Social. Propostas formuladas sem a devida consideração dos aspectos estruturais da legislação vigente podem resultar em entraves jurídicos e administrativos, comprometendo sua aprovação e implementação.

Muitas das análises e considerações expostas nesta nota são fruto da contínua parceria entre o SINSSP-BR e a consultoria profissional contratada – especializada em assessoria parlamentar e consultoria política – trabalho este que tem se mostrado vital para a construção de um posicionamento consistente, embasado nas melhores práticas jurídicas e políticas, e para o alinhamento com os instâncias e grupos de trabalho relevantes.

No caso das Emendas 176 e 269, identificamos que foram articuladas por um coletivo de uma federação, conforme divulgado no próprio site do grupo.

Embora a intenção seja valorizar a carreira, é essencial que futuras propostas considerem os impactos técnicos e jurídicos envolvidos, garantindo maior viabilidade e evitando impasses já observados em outras tentativas.