Teto constitucional deve valer para todos
A Condsef/Fenadsef manifesta seu apoio público e inequívoco à decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino, que suspendeu o pagamento de penduricalhos que permitem remunerações acima do teto constitucional nos Três Poderes. Consideramos uma medida corajosa, necessária e coerente com a Constituição, que enfrenta uma das expressões mais perversas do patrimonialismo histórico do Estado brasileiro.
A posição da Condsef/Fenadsef decorre de uma perspectiva histórica, política e programática de uma confederação nacional de trabalhadores do setor público, que reúne sindicatos gerais de servidores e empregados públicos, de orientação classista, comprometidos com a defesa do conjunto do funcionalismo e com a construção de um Estado que sirva aos interesses da população trabalhadora brasileira, em oposição frontal ao corporativismo elitista, fragmentador e predatório que busca capturar o Estado para benefício de poucos. É por isso que também nos manifestamos de forma contrária às ações de elitização do serviço público instituídas muitas vezes pelo próprio MGI.
Somos contra o patrimonialismo e, portanto, contra qualquer artifício, verba acessória ou manobra jurídica que tenha como objetivo burlar o teto constitucional.
É um fato que a maioria esmagadora dos 12 milhões de servidores e empregados públicos, federais, estaduais e municipais, recebe remunerações muito inferiores ao teto constitucional; remuneração média geral de pouco mais de 3 mil reais mensais atingindo trabalhadores de nível intermediário e auxiliar que sustentam cotidianamente o funcionamento do Estado e a garantia das políticas públicas. São esses trabalhadores que expressam, dentro do Estado, a diversidade social, racial e regional da população trabalhadora brasileira.
Por tudo isso, a Condsef/Fenadsef se afasta deliberadamente de qualquer perspectiva tecnocrática sobre o funcionamento do Estado e rejeita lutas fragmentadas, hierarquizantes e patrimonialistas. Nosso compromisso é pressionar por uma política que reduza as distorções salariais do funcionalismo, valorize o conjunto dos trabalhadores e das carreiras de forma equânime e transparente, e, sobretudo, coloque o serviço público no centro do orçamento, como instrumento de garantia de direitos à população.
É absolutamente hipócrita que, ao mesmo tempo em que setores do Congresso aprovam novos mecanismos para furar o teto constitucional, avancem com uma ofensiva de sucessivas contrarreformas administrativas, de viés privatista, fiscalista, liberal e punitivista, que buscam destruir os serviços públicos sob o falso discurso de combate aos supersalários e de corte nos gastos públicos. Se quisessem de fato cortar, deveriam começar acabando com as imorais emendas parlamentares. Na prática, essas reformas não enfrentam privilégios, mas buscam atender aos interesses do setor empresarial e do capital financeiro.
A Condsef/Fenadsef é contra os penduricalhos e é contra a Reforma Administrativa que instrumentaliza esses temas (supersalários e penduricalhos) para desmontar o Estado. Defendemos uma política salarial séria, responsável e constitucional, que combata distorções e privilégios, valorize o conjunto dos trabalhadores do serviço público e fortaleça os serviços públicos como condição para a redução das desigualdades sociais e para o atendimento digno à população brasileira. Por essa razão, defendemos que o governo encaminhe, imediatamente, o projeto de lei que regulamenta a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, garantindo o direito à negociação coletiva no serviço público.
Em síntese, a decisão do ministro Flávio Dino aponta na direção correta. O teto constitucional deve valer para todos.
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TRT proíbe a criação de um novo sindicato da categoria
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio de Ação Cautelar Antecedente, proibiu a realização de assembleia virtual ou qualquer deliberação relacionada à fundação do Sindicato dos Analistas do Seguro Social.
A ação judicial está fundamentada na Lei 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que criou a Carreira do Seguro Social, tornando-a ÚNICA, impossibilitando que haja o fracionamento dessa carreira. Desta forma, legalmente deve haver um único Sindicato representante da Carreira do Seguro Social.
O SINSSP-BR ingressou com a Ação Cautelar Antecedente contra a criação de um novo Sindicato porque defende incondicionalmente a Carreira do Seguro Social e a unidade da categoria. o Sindicato representa todos os servidores do seguro social, técnicos e analistas, uma categoria indissociável, com legislações específicas e normas próprias.
A decisão judicial visa proteger o direito sindical e a manutenção da unicidade na representação dos trabalhadores da Carreira do Seguro Social.
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SINSSP-BR se solidariza aos servidores da APS Farroupilha e orienta a categoria sobre seus Direitos em Caso de Agressão
O SINSSP-BR manifesta sua solidariedade aos colegas da APS Farroupilha (RS), vítimas de inaceitável violência no exercício de suas funções, ocorrida na última sexta-feira (16). Repudiamos veementemente as agressões contra os servidores do INSS e ressaltamos que qualquer tipo de violência, seja ela verbal ou física, NÃO são "ossos do ofício", são crimes e devem ser tratados como tal.
Diante deste cenário, para prevenir e proteger toda a categoria, o SINSSP-BR orienta sobre os deveres do INSS e os direitos do servidor em situações de ameaça ou agressão.
Toda agressão física ou moral (ameaça grave) sofrida no ambiente de trabalho deve gerar a abertura imediata da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sendo obrigação do gestor emitir a CAT no prazo legal. A omissão é passível de punição.
É importante lembrar que o dano não precisa ser apenas físico, o abalo psicológico decorrente da violência também justifica a CAT.
O servidor agredido no exercício da função tem o direito de solicitar apoio jurídico da Procuradoria Federal junto ao INSS (PFE/INSS) para atuar na defesa de suas prerrogativas e na responsabilização do agressor (Art. 98 da Lei 8.112/90 e normas correlatas da AGU). O Sindicato orienta o servidor nunca enfrentar o processo sozinho.
Jamais deixe passar "em branco" qualquer tipo de ameaça ou agressão, registre o Boletim de Ocorrência (BO) detalhando os fatos, nomes de testemunhas e indicando que a agressão ocorreu contra o funcionário público federal no exercício da função (o que pode qualificar o crime, como desacato ou lesão corporal majorada).
O INSS tem o DEVER de garantir um ambiente de trabalho seguro a seus funcionários e terceirizados. A falha na segurança que resulta em agressão pode gerar responsabilidade civil do Estado (indenização) perante o servidor.
O SINSSP-BR já oficiou a Presidência do INSS exigindo suporte total aos envolvidos e reforço na segurança.
Não aceitaremos a normalização da barbárie nas agências. Proteja-se! Exija os seus direitos, o SINSSP-BR está com você!
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Episódio #232 do MEGAFONE - o que precisa ser feito para fortalecer e afastar a possibilidade da extinção do TSS?
No episódio #232 da segunda temporada do MEGAFONE, o canal de Podcast do SINSSP-BR fala sobre os cargos de técnico e analista do seguro social e o que é preciso ser feito para fortalecer o cargo de técnico do seguro social dentro da carreira e afastar a possibilidade da sua extinção.
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PEC 66 poderá ser votada no Senado nesta quarta (20)
A PEC 66/2023 poderá ser votada em segundo turno no Senado, nesta quarta-feira (20), ela já passou pela Câmara dos Deputados e, se aprovada, vai à promulgação e tornará uma nova emenda constitucional.
Conhecida como a “PEC dos calotes ou a PEC da Morte”, a proposta tem como finalidade confiscar o pagamento de aposentados e pensionistas, além de dar calote nos precatórios, permitindo o parcelamento de contribuições previdenciárias e demais débitos em até 300 meses.
Se aprovada, a matéria autorizará que estados e municípios deixem de quitar seus débitos judiciais e os municípios a desvincularem os pisos constitucionais nas áreas da saúde e da educação, diminuindo o investimento na educação nos municípios do Brasil inteiro.
A CUT disponibilizou a ferramenta “Na pressão” para pressionar os senadores contra esse retrocesso, clique aqui, participe é fácil e rápido!
Por que a PEC 66/2023 é um retrocesso?
A PEC 66/2023 é uma nova oportunidade de parcelamento das dívidas dos municípios com o INSS, porém dificulta, e muito, a vida de aposentados, pensionistas e servidores públicos que terão uma carga financeira muito maior, além de um retrocesso social significativo.
A aprovação da PEC 66 possibilita que estados e municípios adotem regras previdenciárias bem mais rígidas do que as previstas na reforma da previdência, que já foi muito rude com os trabalhadores.
O parcelamento de contribuições previdenciárias e demais débitos em até 300 meses prejudica o recebimento de valores devidos aos regimes de previdência próprios e geral. Ele também prejudica o recebimento dos precatórios em geral, como por exemplo, os oriundos de condenações judiciais relacionados a reajustes, pisos, insalubridade e periculosidade.
Outro ponto do projeto que deve entrar em vigor, se a PEC/2023 for aprovada pelo Congresso, é a adequação dos estados e municípios na nefasta Reforma da Previdência, de 2019, na matéria sobre o Regime Próprio de Previdência Social, o RPPS, o regime previdenciário dos servidores públicos.
Atualmente, tanto os estados como os municípios tem o seu próprio modelo de RPPS. Porém, alguns deles não entraram nas mudanças no Regime Geral de Previdência Social, o RGPS, quando a última Reforma da Previdência foi aprovada. Se aprovada a PEC 66, eles terão que criar as suas próprias regras, deixando-as semelhantes às da União, como por exemplo, as idades mínimas para se aposentar e os cálculos dos benefícios. Se não for feita essa adequação, entrarão em vigor, automaticamente, sendo equiparados com as regras da União.
A PEC 66 é de suma importância para os servidores públicos de todas as esferas, sejam eles federais, estaduais ou municipais, do executivo, legislativo e judiciário. E todos precisam se apropriar dessa questão para não serem mais uma vez enganados pelos deputados e senadores que defendem o estado mínimo.
Esse projeto não resolve o problema fiscal, apenas adia indefinidamente o pagamento de dívidas legítimas, dando um calote nos precatórios. Argumentar que essa prática gera sustentabilidade fiscal não justifica o fato de descumprir decisões judiciais. Isso coloca em xeque a segurança jurídica e a confiança nas instituições públicas.
A PEC 66 precisa ser amplamente divulgada entre o funcionalismo público e a população. O teor da proposta e os efeitos da sua aprovação são desconhecidos e foram pouco debatidos. Isso é muito sério e preocupante por que trará consequências gravíssimas para milhões de trabalhadores.
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Fonte: Com informações da CUT.
Automação no INSS – Parte 04: Perspectivas e considerações jurídicas adicionais
O SINSSP-BR está analisando mais um tema de extrema importância para os Servidores do Seguro Social, a automação de processos no INSS, que representa um fenômeno de transformação digital da administração pública brasileira e que merece análise aprofundada.
Para facilitar a leitura e a compreensão do tema, as publicações foram divididas em quatro partes que analisaram criticamente o avanço da automação nos serviços previdenciários à luz dos dados apresentados para o ano de 2024 e do arcabouço normativo vigente, com especial atenção às disposições da Lei nº 10.855.
A parte 01 desse material trouxe os avanços, os desafios e os impactos sob a ótica da Lei 10.855 (clique aqui para ler). A parte 02 abordou sobre os avanços e as potencialidades da automação no INSS (clique aqui para ler). A parte 03 falou sobre as proposições para uma automação equilibrada (clique aqui para ler). A quarta e última parte abordará sobre as perspectivas e considerações jurídicas adicionais.
A automação decisória em matéria previdenciária deve observar integralmente os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), especialmente quanto à transparência, finalidade, adequação e não-discriminação no tratamento de dados pessoais sensíveis.
Considerando o impacto social das decisões previdenciárias automatizadas, propõe-se a institucionalização de mecanismos de controle externo específicos, incluindo auditorias algorítmicas periódicas e participação de representantes da sociedade civil em comitês de supervisão tecnológica.
A análise integrada dos dados estatísticos de automação no INSS em 2024 e do arcabouço normativo vigente, especialmente o art. 5º-B da Lei nº 10.855, evidencia um processo de transformação digital complexo e permeado por questões jurídico-institucionais.
Os números apresentados revelam o potencial da automação para promover eficiência administrativa e celeridade processual, especialmente em benefícios com critérios objetivos. Contudo, as expressivas disparidades na automação entre diferentes espécies de benefícios, e os riscos emergentes de fraudes e fragilização sistêmica sinalizam desafios significativos ainda a serem superados.
A vulnerabilidade dos sistemas automatizados a novas modalidades de fraude representa um risco institucional concreto e crescente. Paradoxalmente, enquanto a automação busca aumentar a eficiência do sistema previdenciário, ela pode simultaneamente abrir brechas para tentativas organizadas de obtenção fraudulenta de benefícios. As experiências internacionais demonstram que o avanço tecnológico na concessão de benefícios previdenciários é invariavelmente acompanhado por sofisticação proporcional nas tentativas de fraude digital.
Ademais, a crescente dependência de sistemas automatizados introduz fragilidades sistêmicas que podem comprometer, o funcionamento do sistema previdenciário como um todo. A ausência de mecanismos robustos de contingência e redundância pode transformar problemas técnicos em crises institucionais com impacto direto na vida de milhões de beneficiários.
A compatibilização da automação com as competências exclusivas legalmente atribuídas aos servidores da Carreira do Seguro Social demanda um modelo necessariamente híbrido, no qual sistemas automatizados atuem como instância decisória preliminar, sempre sujeita à possibilidade de supervisão e revisão humana. Este modelo híbrido não representa apenas uma conciliação com o texto legal, mas uma salvaguarda institucional contra fraudes e falhas sistêmicas.
O avanço tecnológico na gestão previdenciária configura, assim, não apenas modernização ou transformação digital, mas verdadeira reconfiguração do pacto social de proteção à vulnerabilidade, demandando constante vigilância para que a eficiência não se sobreponha à efetividade na garantia de direitos fundamentais.
A automação no INSS, quando implementada com equilíbrio entre inovação tecnológica e garantias procedimentais, apresenta potencial para fortalecer as políticas públicas previdenciárias, ampliando o acesso a direitos sociais e promovendo cidadania digital inclusiva. Contudo, sua implementação desequilibrada pode fragilizar o sistema de proteção social, seja pelo aumento de vulnerabilidades a fraudes, seja pela introdução de pontos de falha críticos na infraestrutura previdenciária.
O desafio posto, portanto, não é frear a inevitável transformação digital da administração previdenciária, mas direcioná-la para um modelo que harmonize eficiência administrativa, segurança institucional e garantias sociais, sempre preservando o núcleo essencial de humanidade na relação entre Estado e cidadão, conforme determinado pelo art. 5º-B da Lei 10.855.
E chegamos ao fim da análise sobre a automação no INSS. Esperamos que tenha curtido de cada parte do material publicado.
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Automação no INSS – Parte 03: Proposições para um Modelo Equilibrado
O SINSSP-BR está analisando mais um tema de extrema importância para os Servidores do Seguro Social, a automação de processos no INSS, que representa um fenômeno de transformação digital da administração pública brasileira e que merece análise aprofundada.
Para facilitar a leitura e a compreensão do tema, as publicações foram divididas em quatro partes que analisaram criticamente o avanço da automação nos serviços previdenciários à luz dos dados apresentados para o ano de 2024 e do arcabouço normativo vigente, com especial atenção às disposições da Lei nº 10.855.
A parte 01 desse material trouxe os avanços, os desafios e os impactos sob a ótica da Lei 10.855 (clique aqui para ler). A parte 02 abordou sobre os avanços e as potencialidades da automação no INSS (clique aqui para ler). E a parte 03 vai falar sobre as proposições para uma automação equilibrada.
Os dados analisados sugerem a viabilidade de um modelo de automação seletiva, no qual:
- Benefícios com critérios objetivos e alta taxa de sucesso na automação (como o Auxílio Inclusão) mantenham elevado índice de processamento automatizado;
- Benefícios com critérios complexos ou baixa taxa de sucesso na automação (como Pensão por Morte) sejam prioritariamente analisados por servidores;
- Todos os indeferimentos e concessões automáticas sejam submetidos a revisão amostral por servidores, em percentual estatisticamente significativo, para aprimoramento contínuo dos algoritmos.
Sistemas robustos de detecção de fraudes
Considerando a vulnerabilidade potencial da automação a fraudes coordenadas, propõe-se a implementação de camadas adicionais de segurança específicas para concessões automatizadas, incluindo:
- Sistemas de detecção de anomalias baseados em inteligência artificial para identificação de padrões suspeitos em requerimentos automatizados;
- Verificação humana obrigatória em casos que apresentem indicadores de risco pré-definidos, respeitando a competência exclusiva dos servidores estabelecida no art. 5º-B da Lei 10.855;
- Auditorias periódicas por amostragem de concessões automatizadas, com foco em benefícios de maior valor ou risco;
- Implementação de protocolos de segurança cibernética específicos para sistemas de concessão automática, com monitoramento contínuo por equipes especializadas.
Planos de contingência e redundância sistêmica
Para mitigar riscos de fragilização sistêmica decorrentes de falhas tecnológicas, propõe-se:
- Desenvolvimento de planos de contingência detalhados para cenários de indisponibilidade dos sistemas automatizados;
- Manutenção de capacidade mínima de processamento manual para situações emergenciais;
- Implementação de sistemas redundantes e independentes para processamento de benefícios críticos;
- Estabelecimento de protocolos de transição temporária para análise manual em caso de detecção de inconsistências sistêmicas.
Fundamentação reforçada de indeferimentos automáticos
Considerando a necessidade de fundamentação das decisões e ausência de despacho fundamentado nas análises realizadas pela automação, propõe-se a implementação de mecanismos de fundamentação reforçada, com detalhamento específico dos motivos de indeferimento em linguagem acessível ao cidadão.
Revisão humana como direito
Em conformidade com as tendências internacionais de proteção de direitos na era digital, propõe-se o reconhecimento expresso do direito à revisão humana de decisões automatizadas em matéria previdenciária, especialmente em casos de indeferimento.
Transparência algorítmica
Os parâmetros e critérios utilizados nos sistemas de decisão automatizada devem ser objeto de publicidade ativa, permitindo controle social e jurisdicional das decisões administrativas, em consonância com os princípios da transparência e motivação.
Acessibilidade digital
A implementação da automação deve ser acompanhada de políticas de inclusão digital direcionadas especificamente ao público previdenciário, incluindo interfaces simplificadas e canais alternativos de acesso para populações com baixa familiaridade tecnológica.
O que achou da terceira parte sobre a automação no INSS? Não perca a parte 4 que sairá nesta quinta-feira (26/06).
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Jurídico: recente decisão do STJ garante inclusão do Abono de Permanência no cálculo do 13º salário e férias
Prezados(as) filiados(as),
O SINSSP-BR vem em nota comunicar uma importante vitória para os servidores públicos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impacta diretamente a remuneração da nossa categoria.
Em recente decisão no Recurso Especial (REsp) nº 1.968.468-RS, a Primeira Turma do STJ consolidou o entendimento de que o “abono de permanência deve, obrigatoriamente, ser incluído na base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e da gratificação natalina (13º salário).”
O que a Decisão Significa na Prática?
Esta decisão reconhece o abono de permanência como uma verba de “natureza remuneratória”, e não indenizatória. Em outras palavras, o STJ confirma que o abono é parte integrante do salário do servidor que opta por continuar trabalhando após adquirir o direito à aposentadoria.
Com isso, o cálculo do seu terço de férias e do seu 13º salário deve ser maior, pois o valor do abono de permanência precisa ser somado à sua remuneração base para o cálculo dessas gratificações.
Direito ao Retroativo
Além de garantir a correta implementação nos futuros pagamentos, esta decisão abre um precedente qualificado para que os servidores busquem o “pagamento retroativo das diferenças não recebidas nos últimos 5 (cinco) anos”, respeitando o prazo de prescrição.
Orientações do SINSSP-BR: como proceder?
O SINSSP-BR, sempre na luta pela garantia e ampliação dos direitos de seus representados, orienta os servidores filiados que recebem ou já receberam o abono de permanência a buscarem a efetivação deste direito.
O departamento jurídico do Sindicato já está preparado para analisar cada caso individualmente e ingressar com as medidas judiciais cabíveis para assegurar tanto a correção dos futuros pagamentos quanto a cobrança dos valores retroativos a que você tem direito.
Para mais informações, esclarecimento de dúvidas ou para dar início à sua ação judicial entre em contato com o Departamento Jurídico do SINSSP-BR através do e-mail: diretoria@sinssp.org.br
Clique aqui e leia a íntegra da decisão do STJ.
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Automação no INSS – Parte 02: Avanços e potencialidades
O SINSSP-BR está analisando mais um tema de extrema importância para os Servidores do Seguro Social, a automação de processos no INSS, que representa um fenômeno de transformação digital da administração pública brasileira e que merece análise aprofundada.
Para facilitar a leitura e a compreensão do tema, as publicações foram divididas em quatro partes que analisaram criticamente o avanço da automação nos serviços previdenciários à luz dos dados apresentados para o ano de 2024 e do arcabouço normativo vigente, com especial atenção às disposições da Lei nº 10.855.
A parte 01 desse material trouxe os avanços, os desafios e os impactos sob a ótica da Lei 10.855 (clique aqui para ler). A parte 02 vai abordar sobre os avanços e as potencialidades da automação no INSS.
A automação de 28% dos despachos representa expressivo ganho de eficiência administrativa, com potencial impacto na redução de filas e na celeridade do atendimento ao cidadão. Considerando que o INSS processou mais de 3,4 milhões de requerimentos de forma automatizada, infere-se significativa redução do tempo médio de análise.
Benefícios com elevado índice de automação, como o Auxílio Inclusão à Pessoa com Deficiência (81%), demonstram o potencial da tecnologia para simplificar o acesso a direitos sociais em casos de critérios objetivos.
A aplicação uniforme de critérios decisórios por sistemas automatizados contribui para a padronização das decisões administrativas, reduzindo disparidades interpretativas e promovendo maior segurança jurídica, em consonância com o princípio da isonomia.
A automação de processos repetitivos ou de baixa complexidade permite direcionar o capital humano qualificado para análises que efetivamente demandam conhecimento especializado e interpretação jurídica aprofundada, em conformidade com o inciso II do art. 5º-B da Lei 10.855, que prevê "exercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória".
Fragilidades e riscos da Automação no INSS
A implementação de sistemas automatizados de concessão de benefícios introduz novas vulnerabilidades à segurança da Previdência Social. Diferentemente do modelo tradicional, onde a análise humana permite identificar inconsistências documentais e comportamentais sutis, os sistemas automatizados podem ser suscetíveis a ataques coordenados que explorem padrões algorítmicos para aprovação indevida de benefícios.
Experiências internacionais como casos de Seguro Desemprego durante a Pandemia nos Estados Unidos e fraudes em benefícios sociais na Índia, Austrália e Suécia, demonstram que sistemas previdenciários automatizados têm sido alvo constante de tentativas de fraude organizada, com técnicas cada vez mais sofisticadas de simulação de requisitos para concessão automática de benefícios. O volume expressivo de dados processados (mais de 3,4 milhões de requerimentos em 2024) amplifica o impacto potencial de eventuais brechas de segurança.
A ausência da etapa de verificação humana pode representar fragilização dos mecanismos de controle, especialmente considerando que o art. 5º-B da Lei 10.855 atribui exclusivamente aos servidores a competência para "elaborar e proferir decisões" em processos administrativo-previdenciários, justamente como salvaguarda institucional contra fraudes.
Elevado índice de indeferimentos automáticos e disparidades de automação entre benefícios
Os indeferimentos em requerimentos processados automaticamente suscitam preocupações quanto à possível rigidez algorítmica ou inadequação dos parâmetros decisórios, com potencial impacto no acesso efetivo a direitos sociais.
A expressiva variação nos índices de automação entre diferentes espécies de benefícios (de 1% a 81%) evidencia limitações tecnológicas na análise de casos complexos e sugere necessidade de aprimoramento dos algoritmos decisórios.
Déficit de transparência algorítmica e os riscos de exclusão digital
A opacidade dos algoritmos utilizados para processamento automático pode configurar déficit de fundamentação decisória, em potencial conflito com o art. 50 da Lei nº 9.784/99 e com o princípio da motivação dos atos administrativos.
A transição para modelos automatizados pode criar barreiras adicionais para populações com limitado acesso ou familiaridade tecnológica, especialmente idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade, justamente os principais beneficiários das políticas previdenciárias e assistenciais.
Fragilização sistêmica em decorrência de falhas tecnológicas
A dependência crescente de sistemas automatizados introduz novos pontos de fragilidade no sistema previdenciário brasileiro. Falhas tecnológicas, sejam elas decorrentes de problemas de infraestrutura, inconsistências de dados ou vulnerabilidades de software, podem comprometer o acesso a direitos fundamentais de milhões de cidadãos de forma simultânea, criando crises sistêmicas de difícil resolução.
A experiência recente do INSS com episódios de instabilidade em seus sistemas digitais evidencia que a transição tecnológica, quando não acompanhada de robustos mecanismos de contingência e redundância, pode gerar paralisações ou retrocessos no atendimento ao cidadão. Em um contexto onde 28% dos requerimentos são processados automaticamente, falhas técnicas podem rapidamente escalar para crises institucionais, com impacto direto na confiança pública no sistema previdenciário.
O que achou da segunda parte sobre a automação no INSS? Não perca a parte 3 que sairá nesta quarta-feira (25/06).
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Automação no INSS – Parte 01: Avanços, desafios e impactos sob a ótica da Lei 10.855
O SINSSP-BR vai analisar mais um tema de extrema importância para os Servidores do Seguro Social, a automação de processos no INSS, que representa um fenômeno de transformação digital da administração pública brasileira que merece análise aprofundada, especialmente considerando o delicado equilíbrio entre a modernização administrativa e as prerrogativas legais dos servidores do órgão.
Para facilitar a leitura e a compreensão do tema, as publicações serão divididas em quatro partes que analisarão criticamente o avanço da automação nos serviços previdenciários à luz dos dados apresentados para o ano de 2024 e do arcabouço normativo vigente, com especial atenção às disposições da Lei nº 10.855.
No panorama atual da automação no INSS, com análise estatística dos dados de 20224, a automação no processamento de requerimentos iniciais pelo INSS apresenta números significativos, com um total de requerimentos despachados automaticamente em 3.456.239 (28% do total).
A distribuição por espécie de benefício revela disparidades notáveis quanto ao grau de automação, veja no quadro abaixo:

Essa heterogeneidade evidencia que a automação não avança uniformemente, sendo mais expressiva em benefícios com critérios mais objetivos e menos presente naqueles que demandam análise subjetiva ou comprovação documental complexa.
O Arcabouço Jurídico e as Competências Exclusivas
O art. 5º-B da Lei nº 10.855 estabelece as atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, delimitando um núcleo de competências finalísticas exercidas em caráter exclusivo pelos servidores, o que impõe limites jurídicos claros à automação decisória plena.
A norma determina competências exclusivas aos servidores, particularmente no que tange a: elaboração e prolação de decisões em processos administrativo-previdenciários relativos ao RGPS; orientação interpretativa da legislação previdenciária; alterações cadastrais com impacto em direitos a benefícios sociais no CNIS e exercício, em caráter geral e concorrente, das demais atividades inerentes à competência do INSS.
A legislação estabelece, portanto, uma reserva legal de competência humana que não pode ser integralmente substituída por sistemas automatizados, configurando um modelo necessariamente híbrido.
Aspectos jurídico-institucionais da automação
A análise conjunta dos dados estatísticos e do dispositivo legal evidencia um aparente paradoxo: como conciliar a automação (que já alcança 28% dos despachos) com a reserva legal de competência exclusiva dos servidores para "elaborar e proferir decisões" em processos administrativo-previdenciários?
Esta tensão pode ser compreendida a partir de três perspectivas interpretativas:
- Interpretação restritiva: Entendendo que a expressão "elaborar e proferir decisões" abrange todo o iter decisório, a automação seria admissível apenas como ferramenta auxiliar, nunca como instância decisória final.
- Interpretação teleológica: Compreendendo que a finalidade da norma é preservar o controle humano sobre decisões complexas, a automação plena seria admissível apenas em casos de baixa complexidade e critérios objetivos.
- Interpretação sistemática: A interpretação do inciso III do art. 5-B da Lei 10.855 revela que os sistemas automatizados podem atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, desde que observada a ressalva expressa à alínea "a" do inciso I, que veda a elaboração ou participação em decisões em processos administrativo-previdenciários relativos ao RGPS, consultas, restituições ou apurações de irregularidades administrados pelo INSS. Esta construção normativa permite concluir pela existência de um modelo de atuação concorrente entre sistemas automatizados e servidores humanos, no qual a tecnologia funciona como ferramenta auxiliar na tramitação processual, enquanto preserva-se a supervisão humana e a possibilidade de revisão como salvaguardas essenciais nas matérias de maior sensibilidade previdenciária.
A conciliação dessas perspectivas sugere um modelo em que a automação é admissível como instância decisória preliminar, sujeita a supervisão humana e à possibilidade de revisão por servidores da carreira.
O que achou da primeira parte sobre a automação no INSS? Não perca a parte 2 que sairá nesta terça-feira (24/06).
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