Por David Silva Gomes dos Santos
Com a evolução dos sistemas, principalmente no que tange a maior integração entre o CNIS e o GET deve-se buscar aferir a produtividade pelas atividades desenvolvidas pelo servidor com o objetivo de viabilizar o reconhecimento do direito no sistema.
Os processos diferem muito entre si em grau de complexidade, de modo que não parece razoável atribuir pontuação uniforme pela espécie. O correto seria mapear as atividades executadas pelo servidor para implantação do direito do cidadão, pontuando cada atividade.
Um sistema de pontuação pelas atividades desenvolvidas ao longo do processo seria benéfico tanto para os servidores, como para o Instituto, pois essa sistemática levaria naturalmente a melhoria da qualidade das informações constantes no CNIS, influenciando positivamente nas rotinas de reconhecimento automático de direito.
Para exemplificar, o sistema de pontuação deveria computar cada tipo de acerto realizado no CNIS, como acerto de dados cadastrais, acerto de vínculos, remunerações, contribuições, tratamento de extemporaneidade de CI, inclusão de período rural, serviço militar obrigatório, etc.
Além de tarefas realizadas diretamente nos sistemas corporativos, ações como processamento e homologação quanto ao mérito de justificação administrativa e análise de períodos de atividades exercidas em condições especiais também deveriam pontuar, pois elevam a complexidade do processo. Enfim, no limite, tudo o que sair da rotina de habilitação, despacho do benefício e formalização do processo deve ser pontuado.
Entende-se que até a geração de despacho pelo PDR deveria valer ponto, pois incentivaria a utilização da ferramenta por todos os servidores.
Os servidores não devem ser expostos a situações em que se sintam pressionados a sacrificar a qualidade da análise para atingir produção numérica. Um sistema de pontuação baseado nas atividades efetivamente desenvolvidas leva a um equilíbrio natural entre qualidade e quantidade sem que a administração exponha o servidor a dilemas éticos (caso da segunda exigência que ao não pontuar manda a mensagem que a mesma não deve ser feita, apesar do que disciplina o art. 680 da IN 77/2015 e art. 29 da lei 9784/99).
É importante ressaltar que a sistemática mencionada não afasta a necessidade de atribuição de pontuação para exigências e conclusão do processo, que poderiam ter pontuação uniforme neste caso.
Isto posto, passamos a avaliação do sistema de pontuação atual, considerando-se os fluxos estabelecidos.
A pontuação atribuída à tarefa de aposentadoria da pessoa com deficiência não parece razoável, pois este processo é mais complexo que uma aposentadoria comum, porém vale menos. A pontuação desse tipo de aposentadoria deveria ser maior que a de uma aposentadoria comum.
Com relação aos pontos da exigência, a regra de pontuação apenas uma vez por processo também não é razoável. A pontuação deveria ser atribuída uma vez por matrícula, pois quando há mudança de responsabilidade do processo o novo analista pode sentir a necessidade de realizar nova exigência ao atentar para algo que o analista anterior não atentou.
Seria justo ainda, utilizar a mesma sistemática do Loas para tudo que dependa do quadro de servidores da SPMF ou agendamento, ou seja, a maior parte da pontuação deve ser atribuída no momento do cadastramento de subtarefa cujo atendimento não dependa do analista responsável pela tarefa.
Considerando-se o fluxo para encaminhamento de períodos de atividade especial para a SPMF, definido no Ofício-Circular Conjunto nº 44 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 01/11/2019, em que o servidor deve lançar os períodos no sistema PRISMA a semelhança do que consta no PPP, a pontuação deveria ser atribuída por subtarefa do pmf-tarefas gerada.
Para ilustrar a situação, mencionamos o caso do senhor LCP, trabalhador avulso, em que há PPP com 57 páginas, sendo que só o campo 15 (fatores de risco) ocupa 22 páginas.
Mencionamos também, o processo do senhor DA, trabalhador avulso, em que há PPP com 666 páginas, sendo que só o campo 15 (fatores de risco) ocupa 415 páginas. O tempo gasto pelo servidor para cadastramento dos períodos conforme o Ofício-Circular Conjunto nº 44/2019 é imenso, de modo que a pontuação deve refletir esse trabalho. Temos como precedente no serviço público federal a SPMF em que cada período cadastrado é considerado uma tarefa e é pontuado individualmente.
Uma alternativa intermediária, entre pontuar por período e o que temos hoje, para essas situações que fogem do comum, seria permitir à gestão o cadastramento de ocorrência abonadora do dia. Isso evita que o servidor, com o sentimento que será prejudicado pela subaferição da complexidade do processo, postergue a análise.
O sistema de pontuação, para ser justo, tem que valorar corretamente a complexidade do serviço executado. Não é justo que o referido sistema parta de suposições como a de que um processo complexo é compensado por um simples.
Referente ao MOB, é preciso um aprofundamento do estudo das etapas que envolvem esse serviço, atribuindo-se pontuação por etapa do processo, como instauração da apuração, emissão de ofício de defesa e conclusão do processo.
Com relação a manutenção de benefícios, é compreensível que inicialmente tenha-se calculado a pontuação a partir do TMA dos serviços presenciais, pois é preciso partir de algum dado concreto.
Ocorre que a partir dos dados obtidos é necessária uma análise crítica do resultado, avaliando-se os resultados a luz do conhecimento das rotinas adotadas na prática a época a que se referiam tais informações.
É certo que o TMA é um indicador muito impreciso para aferir o tempo levado para execução das atividades de manutenção, pois em várias agências parte da demanda era apenas recepcionada pelo servidor da manutenção, que concluía a demanda internamente em momento posterior, e isso precisa ser levado em consideração.
É preciso que haja um novo estudo, para mapeamento do tempo gasto na análise e conclusão das tarefas de manutenção, considerando a nova sistemática de trabalho, eliminando as distorções que a pontuação obtida a partir do indicador TMA possui.
Há necessidade de verificação urgente do sistema de pontuação da manutenção, o que pode ser constatado pelo fato dos desligamentos do PGSP por produção na PT 7/2020, ter sido superior a 20% no grupo de servidores da manutenção e de apenas 3% dos inscritos no grupo de servidores do RD, o que denota que a dificuldade para atingimento de metas na manutenção é maior do que no RD. Isso é um contrassenso, uma vez que o serviço da concessão é mais complexo que o da manutenção.
Sobre a rotina atual de manutenção, sugerimos a criação da subtarefa “Autorizar pagamento”. Isso possibilitaria ao gestor identificar este serviço prioritário na sua rotina e ao servidor da manutenção que não dependesse da ação do gestor para poder pontuar. Neste caso, a maior parte da pontuação do serviço seria atribuída na criação da subtarefa.
Abono de meta
A exemplo do que ocorre com outras categorias do serviço público federal, é preciso a participação em reunião técnica / treinamento seja abonada.
Adotar sistemática para abono de meta por incidentes locais, como queda de energia ou rede local indisponível, o servidor fica a disposição sem poder trabalhar nesses casos.
A codificação 128, viagem a serviço, não abona a meta, o que é um contrassenso. O servidor que está viajando a serviço o faz por convocação do próprio Instituto, não podendo ser prejudicado por atender à convocação.
Abonar incidentes do e-tarefas e maciça, não previstos na resolução 714/2019. O e-tarefas é importante para a CEABDJ na mesma medida que o GET é para a RD e manutenção.
Outra questão a ser analisada é o desconto dos feriados na meta, pois da forma como está, o INSS aboliu, tacitamente, a existência de feriados para os participantes dos programas de gestão. Uma vez inalterada a meta nos meses que têm feriados, o servidor precisa trabalhar para compensar aquele dia que ficou parado, ou então, trabalhar no feriado.
Nesse sentido, seria mais justo se fosse estabelecida uma meta diária, sendo a meta mensal bruta calculada a partir da quantidade de dias úteis no mês.
Criação de banco de pontos, para mitigar a morosidade na divulgação da produção individual dos servidores, bem como os abonos de meta por parada de sistemas. Isso também é medida de justiça, pois se o servidor tiver produção abaixo da meta sofre sanções, porém a produção acima da meta líquida não gera nenhum reconhecimento por parte do INSS.
O servidor deveria ter, pelo menos no mês seguinte, algum tipo de segurança, face a produção superior no mês anterior.
É compreensível que seja vantajoso para o Instituto e para a sociedade que os servidores trabalhem por produção em vez de aferição por carga horária, assim, os servidores que optaram por tal modelo não deveriam ser desligados imediatamente na situação de não atingimento de 80% da meta. O Instituto poderia permitir o acréscimo do débito na meta do mês seguinte.
Ainda na mesma linha de raciocínio do item anterior, tendo em vista que ao entrar em um programa de gestão, geralmente, o servidor parte com sua caixa zerada, e tem um período mínimo de 35 dias até que tenha um fluxo consistente de cumprimento de exigências, seria interessante estender a medida de exceção do § 1º, artigo 30 da RESOLUÇÃO Nº 691 /PRES/INSS, DE 25 DE JULHO DE 2019, para todo servidor recém-designado.
Transparência e comunicação
É imprescindível que os servidores tenham acesso a dados oficiais em tempo real, ou no máximo com um dia de atraso, sobre sua produção e meta líquida estabelecida, principalmente para os servidores que aderiram a programas de gestão. Isso ajuda o servidor a se manter focado e estimulado.
Como o servidor pode trabalhar por meta se não sabe qual é a meta oficial?
Para contornar tal situação surge a cada dia uma nova planilha de acompanhamento da produção, feita por um colega bem-intencionado, porém cálculos manuais de meta são desaconselháveis, uma vez que estão sujeitos a erros ou falhas de interpretação de normas.
Complementarmente, os relatórios de produção precisam ser melhorados, indicando o número de pontos abonados por codificações do SISREF (afastamentos, férias, etc.) e o número de pontos abonados por paradas de sistemas. Idealmente, o relatório de produção final deveria trazer a memória de cálculo da meta.
Ainda no tópico comunicação, é preciso que o Instituto informe com maior antecedência a intenção de retirada de tarefas, pois servidores que possuem produção elevada chegam a perder um dia de trabalho cadastrando subtarefas para indicar que determinados casos não estão parados por sua responsabilidade. Seria justo se ao mudar o fluxo, com exigência de cadastramento de subtarefa que antes não era exigida, que fosse atribuída pontuação pelo retrabalho.
Uma vez que, não é possível mapear todos os tipos de problema nos sistemas, o ideal é que existisse um mecanismo que permitisse a criação de subtarefa genérica para indicar inconsistências que impeçam a conclusão de determinada tarefa, atribuindo-se a maior parte da pontuação no momento de validação da subtarefa. Isso seguiria a linha de raciocínio do próprio Instituto ao criar a subtarefa da EC 103/2019.
Poderia adotar um critério de batimento com chamado no SDM, Consultar e/ou validação da coordenação da ELAB para a referida subtarefa, mediante informações dos campos adicionais. Complementarmente, essa seria uma forma de produção de informações gerenciais, mapeando-se inconsistências e dificuldades dos servidores na análise e conclusão das tarefas.
Na manutenção, por exemplo, a referida subtarefa poderia mapear o real impacto da execução da maciça.
ANEXO
95 DESIGNADOS PGSP EM JANEIRO – FONTE PÁGINA CEAB DESIGNAÇÕES PGSP
45 DESLIGADOS POR PRODUÇÃO 23% – PORTARIA Nº 7 /DIRAT/INSS, DE 31 DE JANEIRO DE 2020
1553 DESIGNADOS PGSP EM JANEIRO – FONTE PÁGINA CEAB DESIGNAÇÕES PGSP
72 DESLIGADOS POR PRODUÇÃO 4,63% PORTARIA Nº 7 /DIRAT/INSS, DE 31 DE JANEIRO DE 2020
328 DESIGNADOS PGSP EM JANEIRO – FONTE PÁGINA CEAB DESIGNAÇÕES PGSP
19 DESLIGADOS POR PRODUÇÃO 5,7% PORTARIA Nº 7 /DIRAT/INSS, DE 31 DE JANEIRO DE 2020
Fonte:Imprensa SINSSP