PEC 66 poderá ser votada no Senado nesta quarta (20)

A PEC 66/2023 poderá ser votada em segundo turno no Senado, nesta quarta-feira (20), ela já passou pela Câmara dos Deputados e, se aprovada, vai à promulgação e tornará uma nova emenda constitucional.

Conhecida como a “PEC dos calotes ou a PEC da Morte”, a proposta tem como finalidade confiscar o pagamento de aposentados e pensionistas, além de dar calote nos precatórios, permitindo o parcelamento de contribuições previdenciárias e demais débitos em até 300 meses.

Se aprovada, a matéria autorizará que estados e municípios deixem de quitar seus débitos judiciais e os municípios a desvincularem os pisos constitucionais nas áreas da saúde e da educação, diminuindo o investimento na educação nos municípios do Brasil inteiro.

A CUT disponibilizou a ferramenta “Na pressão” para pressionar os senadores contra esse retrocesso, clique aqui, participe é fácil e rápido!

Por que a PEC 66/2023 é um retrocesso?

A PEC 66/2023 é uma nova oportunidade de parcelamento das dívidas dos municípios com o INSS, porém dificulta, e muito, a vida de aposentados, pensionistas e servidores públicos que terão uma carga financeira muito maior, além de um retrocesso social significativo.

A aprovação da PEC 66 possibilita que estados e municípios adotem regras previdenciárias bem mais rígidas do que as previstas na reforma da previdência, que já foi muito rude com os trabalhadores.

O parcelamento de contribuições previdenciárias e demais débitos em até 300 meses prejudica o recebimento de valores devidos aos regimes de previdência próprios e geral. Ele também prejudica o recebimento dos precatórios em geral, como por exemplo, os oriundos de condenações judiciais relacionados a reajustes, pisos, insalubridade e periculosidade.

Outro ponto do projeto que deve entrar em vigor, se a PEC/2023 for aprovada pelo Congresso, é a adequação dos estados e municípios na nefasta Reforma da Previdência, de 2019, na matéria sobre o Regime Próprio de Previdência Social, o RPPS, o regime previdenciário dos servidores públicos.

Atualmente, tanto os estados como os municípios tem o seu próprio modelo de RPPS. Porém, alguns deles não entraram nas mudanças no Regime Geral de Previdência Social, o RGPS, quando a última Reforma da Previdência foi aprovada. Se aprovada a PEC 66, eles terão que criar as suas próprias regras, deixando-as semelhantes às da União, como por exemplo, as idades mínimas para se aposentar e os cálculos dos benefícios. Se não for feita essa adequação, entrarão em vigor, automaticamente, sendo equiparados com as regras da União.

A PEC 66 é de suma importância para os servidores públicos de todas as esferas, sejam eles federais, estaduais ou municipais, do executivo, legislativo e judiciário. E todos precisam se apropriar dessa questão para não serem mais uma vez enganados pelos deputados e senadores que defendem o estado mínimo.

Esse projeto não resolve o problema fiscal, apenas adia indefinidamente o pagamento de dívidas legítimas, dando um calote nos precatórios. Argumentar que essa prática gera sustentabilidade fiscal não justifica o fato de descumprir decisões judiciais. Isso coloca em xeque a segurança jurídica e a confiança nas instituições públicas.

A PEC 66 precisa ser amplamente divulgada entre o funcionalismo público e a população. O teor da proposta e os efeitos da sua aprovação são desconhecidos e foram pouco debatidos. Isso é muito sério e preocupante por que trará consequências gravíssimas para milhões de trabalhadores.

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Fonte: Com informações da CUT.

 


Automação no INSS – Parte 04: Perspectivas e considerações jurídicas adicionais

O SINSSP-BR está analisando mais um tema de extrema importância para os Servidores do Seguro Social, a automação de processos no INSS, que representa um fenômeno de transformação digital da administração pública brasileira e que merece análise aprofundada.

Para facilitar a leitura e a compreensão do tema, as publicações foram divididas em quatro partes que analisaram criticamente o avanço da automação nos serviços previdenciários à luz dos dados apresentados para o ano de 2024 e do arcabouço normativo vigente, com especial atenção às disposições da Lei nº 10.855.

A parte 01 desse material trouxe os avanços, os desafios e os impactos sob a ótica da Lei 10.855 (clique aqui para ler). A parte 02 abordou sobre os avanços e as potencialidades da automação no INSS (clique aqui para ler). A parte 03 falou sobre as proposições para uma automação equilibrada (clique aqui para ler). A quarta e última parte abordará sobre as perspectivas e considerações jurídicas adicionais.

A automação decisória em matéria previdenciária deve observar integralmente os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), especialmente quanto à transparência, finalidade, adequação e não-discriminação no tratamento de dados pessoais sensíveis.

Considerando o impacto social das decisões previdenciárias automatizadas, propõe-se a institucionalização de mecanismos de controle externo específicos, incluindo auditorias algorítmicas periódicas e participação de representantes da sociedade civil em comitês de supervisão tecnológica.

A análise integrada dos dados estatísticos de automação no INSS em 2024 e do arcabouço normativo vigente, especialmente o art. 5º-B da Lei nº 10.855, evidencia um processo de transformação digital complexo e permeado por questões jurídico-institucionais.

Os números apresentados revelam o potencial da automação para promover eficiência administrativa e celeridade processual, especialmente em benefícios com critérios objetivos. Contudo, as expressivas disparidades na automação entre diferentes espécies de benefícios, e os riscos emergentes de fraudes e fragilização sistêmica sinalizam desafios significativos ainda a serem superados.

A vulnerabilidade dos sistemas automatizados a novas modalidades de fraude representa um risco institucional concreto e crescente. Paradoxalmente, enquanto a automação busca aumentar a eficiência do sistema previdenciário, ela pode simultaneamente abrir brechas para tentativas organizadas de obtenção fraudulenta de benefícios. As experiências internacionais demonstram que o avanço tecnológico na concessão de benefícios previdenciários é invariavelmente acompanhado por sofisticação proporcional nas tentativas de fraude digital.

Ademais, a crescente dependência de sistemas automatizados introduz fragilidades sistêmicas que podem comprometer, o funcionamento do sistema previdenciário como um todo. A ausência de mecanismos robustos de contingência e redundância pode transformar problemas técnicos em crises institucionais com impacto direto na vida de milhões de beneficiários.

A compatibilização da automação com as competências exclusivas legalmente atribuídas aos servidores da Carreira do Seguro Social demanda um modelo necessariamente híbrido, no qual sistemas automatizados atuem como instância decisória preliminar, sempre sujeita à possibilidade de supervisão e revisão humana. Este modelo híbrido não representa apenas uma conciliação com o texto legal, mas uma salvaguarda institucional contra fraudes e falhas sistêmicas.

O avanço tecnológico na gestão previdenciária configura, assim, não apenas modernização ou transformação digital, mas verdadeira reconfiguração do pacto social de proteção à vulnerabilidade, demandando constante vigilância para que a eficiência não se sobreponha à efetividade na garantia de direitos fundamentais.

A automação no INSS, quando implementada com equilíbrio entre inovação tecnológica e garantias procedimentais, apresenta potencial para fortalecer as políticas públicas previdenciárias, ampliando o acesso a direitos sociais e promovendo cidadania digital inclusiva. Contudo, sua implementação desequilibrada pode fragilizar o sistema de proteção social, seja pelo aumento de vulnerabilidades a fraudes, seja pela introdução de pontos de falha críticos na infraestrutura previdenciária.

O desafio posto, portanto, não é frear a inevitável transformação digital da administração previdenciária, mas direcioná-la para um modelo que harmonize eficiência administrativa, segurança institucional e garantias sociais, sempre preservando o núcleo essencial de humanidade na relação entre Estado e cidadão, conforme determinado pelo art. 5º-B da Lei 10.855.

E chegamos ao fim da análise sobre a automação no INSS. Esperamos que tenha curtido de cada parte do material publicado.

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Automação no INSS – Parte 03: Proposições para um Modelo Equilibrado

O SINSSP-BR está analisando mais um tema de extrema importância para os Servidores do Seguro Social, a automação de processos no INSS, que representa um fenômeno de transformação digital da administração pública brasileira e que merece análise aprofundada.

Para facilitar a leitura e a compreensão do tema, as publicações foram divididas em quatro partes que analisaram criticamente o avanço da automação nos serviços previdenciários à luz dos dados apresentados para o ano de 2024 e do arcabouço normativo vigente, com especial atenção às disposições da Lei nº 10.855.

A parte 01 desse material trouxe os avanços, os desafios e os impactos sob a ótica da Lei 10.855 (clique aqui para ler). A parte 02 abordou sobre os avanços e as potencialidades da automação no INSS (clique aqui para ler). E a parte 03 vai falar sobre as proposições para uma automação equilibrada.

Os dados analisados sugerem a viabilidade de um modelo de automação seletiva, no qual:

  1. Benefícios com critérios objetivos e alta taxa de sucesso na automação (como o Auxílio Inclusão) mantenham elevado índice de processamento automatizado;
  2. Benefícios com critérios complexos ou baixa taxa de sucesso na automação (como Pensão por Morte) sejam prioritariamente analisados por servidores;
  3. Todos os indeferimentos e concessões automáticas sejam submetidos a revisão amostral por servidores, em percentual estatisticamente significativo, para aprimoramento contínuo dos algoritmos.

Sistemas robustos de detecção de fraudes

Considerando a vulnerabilidade potencial da automação a fraudes coordenadas, propõe-se a implementação de camadas adicionais de segurança específicas para concessões automatizadas, incluindo:

  1. Sistemas de detecção de anomalias baseados em inteligência artificial para identificação de padrões suspeitos em requerimentos automatizados;
  2. Verificação humana obrigatória em casos que apresentem indicadores de risco pré-definidos, respeitando a competência exclusiva dos servidores estabelecida no art. 5º-B da Lei 10.855;
  3. Auditorias periódicas por amostragem de concessões automatizadas, com foco em benefícios de maior valor ou risco;
  4. Implementação de protocolos de segurança cibernética específicos para sistemas de concessão automática, com monitoramento contínuo por equipes especializadas.

Planos de contingência e redundância sistêmica 

Para mitigar riscos de fragilização sistêmica decorrentes de falhas tecnológicas, propõe-se:

  1. Desenvolvimento de planos de contingência detalhados para cenários de indisponibilidade dos sistemas automatizados;
  2. Manutenção de capacidade mínima de processamento manual para situações emergenciais;
  3. Implementação de sistemas redundantes e independentes para processamento de benefícios críticos;
  4. Estabelecimento de protocolos de transição temporária para análise manual em caso de detecção de inconsistências sistêmicas.

Fundamentação reforçada de indeferimentos automáticos

Considerando a necessidade de fundamentação das decisões e ausência de despacho fundamentado nas análises realizadas pela automação, propõe-se a implementação de mecanismos de fundamentação reforçada, com detalhamento específico dos motivos de indeferimento em linguagem acessível ao cidadão.

Revisão humana como direito

Em conformidade com as tendências internacionais de proteção de direitos na era digital, propõe-se o reconhecimento expresso do direito à revisão humana de decisões automatizadas em matéria previdenciária, especialmente em casos de indeferimento.

Transparência algorítmica

Os parâmetros e critérios utilizados nos sistemas de decisão automatizada devem ser objeto de publicidade ativa, permitindo controle social e jurisdicional das decisões administrativas, em consonância com os princípios da transparência e motivação.

Acessibilidade digital

A implementação da automação deve ser acompanhada de políticas de inclusão digital direcionadas especificamente ao público previdenciário, incluindo interfaces simplificadas e canais alternativos de acesso para populações com baixa familiaridade tecnológica.

O que achou da terceira parte sobre a automação no INSS? Não perca a parte 4 que sairá nesta quinta-feira (26/06).

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Jurídico: recente decisão do STJ garante inclusão do Abono de Permanência no cálculo do 13º salário e férias

Prezados(as) filiados(as),

O SINSSP-BR vem em nota comunicar uma importante vitória para os servidores públicos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impacta diretamente a remuneração da nossa categoria.

Em recente decisão no Recurso Especial (REsp) nº 1.968.468-RS, a Primeira Turma do STJ consolidou o entendimento de que o “abono de permanência deve, obrigatoriamente, ser incluído na base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e da gratificação natalina (13º salário).”

O que a Decisão Significa na Prática?

Esta decisão reconhece o abono de permanência como uma verba de “natureza remuneratória”, e não indenizatória. Em outras palavras, o STJ confirma que o abono é parte integrante do salário do servidor que opta por continuar trabalhando após adquirir o direito à aposentadoria.

Com isso, o cálculo do seu terço de férias e do seu 13º salário deve ser maior, pois o valor do abono de permanência precisa ser somado à sua remuneração base para o cálculo dessas gratificações.

Direito ao Retroativo

Além de garantir a correta implementação nos futuros pagamentos, esta decisão abre um precedente qualificado para que os servidores busquem o “pagamento retroativo das diferenças não recebidas nos últimos 5 (cinco) anos”, respeitando o prazo de prescrição.

Orientações do SINSSP-BR: como proceder?

O SINSSP-BR, sempre na luta pela garantia e ampliação dos direitos de seus representados, orienta os servidores filiados que recebem ou já receberam o abono de permanência a buscarem a efetivação deste direito.

O departamento jurídico do Sindicato já está preparado para analisar cada caso individualmente e ingressar com as medidas judiciais cabíveis para assegurar tanto a correção dos futuros pagamentos quanto a cobrança dos valores retroativos a que você tem direito.

Para mais informações, esclarecimento de dúvidas ou para dar início à sua ação judicial entre em contato com o Departamento Jurídico do SINSSP-BR através do e-mail: diretoria@sinssp.org.br

Clique aqui e leia a íntegra da decisão do STJ.

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Automação no INSS – Parte 02: Avanços e potencialidades

O SINSSP-BR está analisando mais um tema de extrema importância para os Servidores do Seguro Social, a automação de processos no INSS, que representa um fenômeno de transformação digital da administração pública brasileira e que merece análise aprofundada.

Para facilitar a leitura e a compreensão do tema, as publicações foram divididas em quatro partes que analisaram criticamente o avanço da automação nos serviços previdenciários à luz dos dados apresentados para o ano de 2024 e do arcabouço normativo vigente, com especial atenção às disposições da Lei nº 10.855.

A parte 01 desse material trouxe os avanços, os desafios e os impactos sob a ótica da Lei 10.855 (clique aqui para ler). A parte 02 vai abordar sobre os avanços e as potencialidades da automação no INSS.

A automação de 28% dos despachos representa expressivo ganho de eficiência administrativa, com potencial impacto na redução de filas e na celeridade do atendimento ao cidadão. Considerando que o INSS processou mais de 3,4 milhões de requerimentos de forma automatizada, infere-se significativa redução do tempo médio de análise.

Benefícios com elevado índice de automação, como o Auxílio Inclusão à Pessoa com Deficiência (81%), demonstram o potencial da tecnologia para simplificar o acesso a direitos sociais em casos de critérios objetivos.

A aplicação uniforme de critérios decisórios por sistemas automatizados contribui para a padronização das decisões administrativas, reduzindo disparidades interpretativas e promovendo maior segurança jurídica, em consonância com o princípio da isonomia.

A automação de processos repetitivos ou de baixa complexidade permite direcionar o capital humano qualificado para análises que efetivamente demandam conhecimento especializado e interpretação jurídica aprofundada, em conformidade com o inciso II do art. 5º-B da Lei 10.855, que prevê "exercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória".

Fragilidades e riscos da Automação no INSS

A implementação de sistemas automatizados de concessão de benefícios introduz novas vulnerabilidades à segurança da Previdência Social. Diferentemente do modelo tradicional, onde a análise humana permite identificar inconsistências documentais e comportamentais sutis, os sistemas automatizados podem ser suscetíveis a ataques coordenados que explorem padrões algorítmicos para aprovação indevida de benefícios.

Experiências internacionais como casos de Seguro Desemprego durante a Pandemia nos Estados Unidos e fraudes em benefícios sociais na Índia, Austrália e Suécia, demonstram que sistemas previdenciários automatizados têm sido alvo constante de tentativas de fraude organizada, com técnicas cada vez mais sofisticadas de simulação de requisitos para concessão automática de benefícios. O volume expressivo de dados processados (mais de 3,4 milhões de requerimentos em 2024) amplifica o impacto potencial de eventuais brechas de segurança.

A ausência da etapa de verificação humana pode representar fragilização dos mecanismos de controle, especialmente considerando que o art. 5º-B da Lei 10.855 atribui exclusivamente aos servidores a competência para "elaborar e proferir decisões" em processos administrativo-previdenciários, justamente como salvaguarda institucional contra fraudes.

Elevado índice de indeferimentos automáticos e disparidades de automação entre benefícios

Os indeferimentos em requerimentos processados automaticamente suscitam preocupações quanto à possível rigidez algorítmica ou inadequação dos parâmetros decisórios, com potencial impacto no acesso efetivo a direitos sociais.

A expressiva variação nos índices de automação entre diferentes espécies de benefícios (de 1% a 81%) evidencia limitações tecnológicas na análise de casos complexos e sugere necessidade de aprimoramento dos algoritmos decisórios.

Déficit de transparência algorítmica e os riscos de exclusão digital

A opacidade dos algoritmos utilizados para processamento automático pode configurar déficit de fundamentação decisória, em potencial conflito com o art. 50 da Lei nº 9.784/99 e com o princípio da motivação dos atos administrativos.

A transição para modelos automatizados pode criar barreiras adicionais para populações com limitado acesso ou familiaridade tecnológica, especialmente idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade, justamente os principais beneficiários das políticas previdenciárias e assistenciais.

Fragilização sistêmica em decorrência de falhas tecnológicas

A dependência crescente de sistemas automatizados introduz novos pontos de fragilidade no sistema previdenciário brasileiro. Falhas tecnológicas, sejam elas decorrentes de problemas de infraestrutura, inconsistências de dados ou vulnerabilidades de software, podem comprometer o acesso a direitos fundamentais de milhões de cidadãos de forma simultânea, criando crises sistêmicas de difícil resolução.

A experiência recente do INSS com episódios de instabilidade em seus sistemas digitais evidencia que a transição tecnológica, quando não acompanhada de robustos mecanismos de contingência e redundância, pode gerar paralisações ou retrocessos no atendimento ao cidadão. Em um contexto onde 28% dos requerimentos são processados automaticamente, falhas técnicas podem rapidamente escalar para crises institucionais, com impacto direto na confiança pública no sistema previdenciário.

O que achou da segunda parte sobre a automação no INSS? Não perca a parte 3 que sairá nesta quarta-feira (25/06).

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Automação no INSS – Parte 01: Avanços, desafios e impactos sob a ótica da Lei 10.855

O SINSSP-BR vai analisar mais um tema de extrema importância para os Servidores do Seguro Social, a automação de processos no INSS, que representa um fenômeno de transformação digital da administração pública brasileira que merece análise aprofundada, especialmente considerando o delicado equilíbrio entre a modernização administrativa e as prerrogativas legais dos servidores do órgão.

Para facilitar a leitura e a compreensão do tema, as publicações serão divididas em quatro partes que analisarão criticamente o avanço da automação nos serviços previdenciários à luz dos dados apresentados para o ano de 2024 e do arcabouço normativo vigente, com especial atenção às disposições da Lei nº 10.855.

No panorama atual da automação no INSS, com análise estatística dos dados de 20224, a automação no processamento de requerimentos iniciais pelo INSS apresenta números significativos, com um total de requerimentos despachados automaticamente em 3.456.239 (28% do total).

A distribuição por espécie de benefício revela disparidades notáveis quanto ao grau de automação, veja no quadro abaixo:

Essa heterogeneidade evidencia que a automação não avança uniformemente, sendo mais expressiva em benefícios com critérios mais objetivos e menos presente naqueles que demandam análise subjetiva ou comprovação documental complexa.

O Arcabouço Jurídico e as Competências Exclusivas

O art. 5º-B da Lei nº 10.855 estabelece as atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, delimitando um núcleo de competências finalísticas exercidas em caráter exclusivo pelos servidores, o que impõe limites jurídicos claros à automação decisória plena.

A norma determina competências exclusivas aos servidores, particularmente no que tange a: elaboração e prolação de decisões em processos administrativo-previdenciários relativos ao RGPS; orientação interpretativa da legislação previdenciária; alterações cadastrais com impacto em direitos a benefícios sociais no CNIS e exercício, em caráter geral e concorrente, das demais atividades inerentes à competência do INSS.

A legislação estabelece, portanto, uma reserva legal de competência humana que não pode ser integralmente substituída por sistemas automatizados, configurando um modelo necessariamente híbrido.

Aspectos jurídico-institucionais da automação

A análise conjunta dos dados estatísticos e do dispositivo legal evidencia um aparente paradoxo: como conciliar a automação (que já alcança 28% dos despachos) com a reserva legal de competência exclusiva dos servidores para "elaborar e proferir decisões" em processos administrativo-previdenciários?

Esta tensão pode ser compreendida a partir de três perspectivas interpretativas:

  1. Interpretação restritiva: Entendendo que a expressão "elaborar e proferir decisões" abrange todo o iter decisório, a automação seria admissível apenas como ferramenta auxiliar, nunca como instância decisória final.
  2. Interpretação teleológica: Compreendendo que a finalidade da norma é preservar o controle humano sobre decisões complexas, a automação plena seria admissível apenas em casos de baixa complexidade e critérios objetivos.
  3. Interpretação sistemática: A interpretação do inciso III do art. 5-B da Lei 10.855 revela que os sistemas automatizados podem atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, desde que observada a ressalva expressa à alínea "a" do inciso I, que veda a elaboração ou participação em decisões em processos administrativo-previdenciários relativos ao RGPS, consultas, restituições ou apurações de irregularidades administrados pelo INSS. Esta construção normativa permite concluir pela existência de um modelo de atuação concorrente entre sistemas automatizados e servidores humanos, no qual a tecnologia funciona como ferramenta auxiliar na tramitação processual, enquanto preserva-se a supervisão humana e a possibilidade de revisão como salvaguardas essenciais nas matérias de maior sensibilidade previdenciária.

A conciliação dessas perspectivas sugere um modelo em que a automação é admissível como instância decisória preliminar, sujeita a supervisão humana e à possibilidade de revisão por servidores da carreira.

O que achou da primeira parte sobre a automação no INSS? Não perca a parte 2 que sairá nesta terça-feira (24/06).

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NOTA TÉCNICA DO SINSSP-BR – EMENDAS À MPV 1286/2024 SOBRE A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

O SINSSP-BR elaborou uma nota técnica sobre as emendas apresentadas à MPV 1286/2024 que tratam da Carreira do Seguro Social. Até o presente momento, fomos a única entidade sindical a apresentar uma emenda relacionada ao tema, o que destaca o comprometimento do Sindicato com a elaboração técnica e estratégica para o aprimoramento da carreira dos servidores.

Como foram identificadas diversas emendas, elas foram agrupadas em duas categorias para facilitar a análise e compreensão de todos:

Emendas Articuladas pelo SINSSP-BR à MPV 1286/2024

Emendas 393 e 403: tratam do Comitê Gestor do Seguro Social, reforçando a necessidade de participação do MGI.

Emenda 401: propõe a supressão de texto acerca da aposentadoria, uma vez que a matéria já está prevista na Constituição Federal.

Demais Emendas Identificadas na MPV 1286/2024

Emendas 112 e 121: tratam do Comitê Gestor do Seguro Social, com reinclusão do MGI no Comitê.

Emendas 120 e 269: propõem que a Carreira do Seguro Social seja considerada exclusiva de Estado.

Emendas 122 e 176: sugerem a atualização do requisito de ingresso na Carreira do Seguro Social.

O objetivo da nota técnica do SINSSP-BR é apresentar algumas considerações quanto às Emendas 120 e 269 (sobre a Carreira do Seguro Social como exclusiva de Estado) e 122 e 176 (sobre o requisito de ingresso).

Considerações Técnicas das Emendas

As Emendas 120 e 269 visam alterar a MPV 1286/2024 para que a Carreira do Seguro Social seja considerada exclusiva de Estado. Embora essas emendas sejam instrumentos legislativos legítimos para alterar o texto da MP, sem depender necessariamente de negociação direta com o Executivo, é necessário pontuar alguns aspectos relevantes.

O texto atual da MP já incorpora avanços pontuais, fruto do Termo de Acordo nº 37/2024, que reflete diretrizes recentemente acordadas e incorporadas na MP 1286. Ademais, há um entendimento doutrinário de que uma carreira típica de Estado é aquela prevista na Constituição Federal, e tal debate poderá ser aperfeiçoado nas instâncias específicas, como a Mesa Setorial e o Comitê Gestor.

Dessa forma, para se alcançar uma modificação mais robusta e segura na natureza da carreira, o caminho ideal seria a apresentação de um projeto de Emenda Constitucional. Mesmo assim, o atual texto da MP representa um avanço ao tornar exclusivas e finalísticas as atribuições que, anteriormente, eram privativas do inciso I do art. 5º-B da Lei 10.855/2004.

Além disso, a exclusividade das atribuições constitui uma salvaguarda importante contra a terceirização, pois garante que as funções típicas da Carreira do Seguro Social sejam exercidas exclusivamente por servidores do Estado, reforçando o seu caráter público e estratégico.

As Emendas 122 e 176 sugerem a atualização do requisito de ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social, passando a exigir curso superior completo. A justificativa apresentada é que essa alteração não modificaria os cargos e salários dos servidores.

Entretanto, essa justificativa mostra-se equivocada, pois a remuneração dos cargos da Carreira do Seguro Social está atrelada à expressão "nível de escolaridade" – conforme indicado nos anexos IV-A e VI-A da Lei 10.855/2004 – e não diretamente vinculada aos cargos. Assim, ao atualizar o requisito de ingresso (por exemplo, elevando o padrão do nível intermediário para o superior), se a mudança for feita de forma isolada, sem a devida adequação dos anexos legais, poderão ocorrer os seguintes riscos:

  • Criação indireta de um novo cargo e extinção do atual cargo de Técnico do Seguro Social: a manutenção da vinculação da remuneração à expressão "nível de escolaridade" pode levar à interpretação de que um novo cargo foi criado, em vez de simplesmente atualizado.
  • Rejeição por impacto orçamentário: o governo já utilizou esse argumento em momentos anteriores. Exemplos claros disso são as Emendas nº 30, 37 e 44 à MP 1.113/2022, que propunham a atualização do requisito de ingresso para nível superior no cargo de Técnico do Seguro Social. Na ocasião, a justificativa oficial para a rejeição foi o potencial impacto orçamentário, considerando que a estrutura remuneratória dos cargos está vinculada à expressão "nível de escolaridade".
  • Possíveis alegações de provimento derivado: sem um ajuste adequado nos anexos da Lei 10.855/2004, a medida poderia ser questionada juridicamente por configurar uma transformação irregular dos cargos.

Solução Técnica Adequada

Para mitigar esses riscos, qualquer proposta de atualização do requisito de ingresso deve ser acompanhada de:

  • Aditamento de novo anexo: deve-se incluir uma tabela de correlação que apresente a situação atual dos cargos e a nova configuração proposta para a Carreira do Seguro Social.
  • Adequação dos Anexos I-A, IV-A e VI-A da Lei 10.855/2004: essa atualização é necessária para garantir que a remuneração seja corretamente vinculada a cada um dos cargos, ao invés da expressão "nível de escolaridade".

Diante de todo esse contexto e considerando alguns ruídos técnicos relacionados às atribuições dos cargos ligados à Carreira do Seguro Social, que necessitam ser sanados para a adequada compreensão e implementação da proposta, entende-se como mais apropriado que a discussão do tema ocorra nas instâncias da Mesa Setorial e no Comitê Gestor, conforme previsto nos itens IV a VII do Anexo I do Termo de Acordo nº 37/2024, fortalecendo, assim, o pedido de atualização do requisito de ingresso para o cargo de Técnico do Seguro Social.

Considerações Finais

A análise das emendas evidencia a importância de uma abordagem criteriosa e tecnicamente fundamentada em propostas que envolvem a Carreira do Seguro Social. Propostas formuladas sem a devida consideração dos aspectos estruturais da legislação vigente podem resultar em entraves jurídicos e administrativos, comprometendo sua aprovação e implementação.

Muitas das análises e considerações expostas nesta nota são fruto da contínua parceria entre o SINSSP-BR e a consultoria profissional contratada – especializada em assessoria parlamentar e consultoria política – trabalho este que tem se mostrado vital para a construção de um posicionamento consistente, embasado nas melhores práticas jurídicas e políticas, e para o alinhamento com os instâncias e grupos de trabalho relevantes.

No caso das Emendas 176 e 269, identificamos que foram articuladas por um coletivo de uma federação, conforme divulgado no próprio site do grupo.

Embora a intenção seja valorizar a carreira, é essencial que futuras propostas considerem os impactos técnicos e jurídicos envolvidos, garantindo maior viabilidade e evitando impasses já observados em outras tentativas.

 


PGD: parecer jurídico da Portaria 1800

O departamento jurídico do SINSSP-BR emitiu parecer técnico da Portaria PRES/INSS 1800/2024, considerando os pontos críticos e as implicações para os Servidores Públicos Federais da Carreira do Seguro Social.

O objetivo deste parecer técnico consiste na verificação da possibilidade de ação para rebater os pontos que possam ser considerados prejudiciais à categoria, principalmente em razão de medidas rigorosas e punitivas.

Dentre os esclarecimentos jurídicos o parecer técnico aponta:

  • Obrigatoriedade de adesão ao PGD - A Portaria torna obrigatória a participação no Programa de Gestão e Desempenho (PGD), ferindo o princípio da voluntariedade e o Estatuto do Servidor Público Federal.
  • Pressão para adesão ao PGD - A pressão excessiva para adesão ao PGD configura assédio moral.
  • Encaminhamento à corregedoria por descumprimento de metas - A Portaria prevê o encaminhamento de servidores à corregedoria por não cumprimento de metas, o que configura um enfoque punitivo excessivo e viola o devido processo legal.
  • Aumento da meta de produtividade para servidores em teletrabalho - A Portaria aumenta em 30% a meta de produtividade para servidores em teletrabalho, o que pode comprometer a saúde e o desempenho dos servidores.
  • Descontos salariais por não cumprimento de metas - A Portaria prevê descontos salariais como punição por não cumprimento de metas, o que viola os artigos 44 e 45 da Lei nº 8.112/90.
  • Retorno abrupto ao trabalho presencial - A Portaria exige o retorno abrupto ao trabalho presencial, sem levar em consideração a falta de estrutura adequada nas agências do INSS.
  • Incompatibilidade com a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 - A Portaria apresenta divergências em relação à Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, especialmente em relação ao teletrabalho para servidores em estágio probatório.

A análise do departamento jurídico do SINSSP-BR buscou identificar as disposições passiveis de questionamentos judiciais ou administrativos para resguardar os direitos dos servidores e levou em consideração as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, bem como dos princípios gerais do direito administrativo.

Sobre o jurídico

No departamento jurídico do SINSSP-BR os filiados contam com uma equipe especializada de advogados que prestam assessoria jurídica, através de orientações sobre direitos em questões judiciais ou administrativas e com o ajuizamento de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham relação com as atividades exercidas no INSS.

Se você ainda não se filiou ao SINSSP-BR, aproveite a oportunidade para se filiar, filie-se agora clicando aqui.

Clique aqui e acesse a íntegra do parecer técnico do departamento jurídico do SINSSP-BR

 


Episódio #195 do MEGAFONE - novas ações que o departamento jurídico vai impetrar na justiça

No episódio 195 da segunda temporada do MEGAFONE, o canal de Podcast do SINSSP-BR traz informações do departamento jurídico do SINSSP-BR sobre as novas ações do Sindicato: como a cobrança dos pontos referentes ao pedágio de 30% para acesso ao bônus e pontos excedentes em razão do atraso na divulgação dos abatimentos da meta, além de outras ações que serão impetradas na justiça.

Para falar do assunto, a Diretora da pasta jurídica do Sindicato, Miucha Cicaroni.

Fique sintonizado com a gente!

Ouça abaixo no Spotify:

 

O programa também está disponível na Anchor clique aqui.  

No Pocket Casts: clique aqui para ouvir.

No Podcasts do Google: clique aqui para ouvir episódio do MEGAFONE

Pelo RadioPublic: clique aqui para ouvir.

Continue sintonizado no MEGAFONE, o canal de Podcast do SINSSP!

ATENÇÃO: você pode ouvir o episódio #195 do MEGAFONE pelos links acima, direto nas plataformas de streaming. Se a plataforma escolhida solicitar login, efetue o seu cadastro escolhendo logar pelo Facebook, Google ou e-mail e pronto, sua conta está criada, é fácil! Depois, só localizar o MEGAFONE, seguir o canal e ouvir os episódios.

Faça parte do SINSSP e ajude a fortalecer o sindicato que representa a sua categoria. Clique aqui e Filie-se!

 


Departamento Jurídico do SINSSP-BR vai patrocinar novas ações para filiados

Atenção servidores do INSS! O departamento jurídico do SINSSP-BR vai patrocinar novas ações para os seus filiados, dentre elas a cobrança dos pontos referentes ao pedágio de 30% para acesso ao bônus e pontos excedentes em razão do atraso na divulgação dos abatimentos da meta

O sindicato exerce um papel importante na defesa dos direitos dos trabalhadores, tentando combater as desigualdades e injustiças do mundo do trabalho e a categoria tem enfrentado muitas dificuldades no ambiente laboral, por isso o departamento jurídico levantou os pontos críticos e estudou o ajuizamento dessas ações.

A ação judicial será individual e EXCLUSIVA para quem está filiado ao Sindicato com possibilidade de cobrança de valores devidos referente aos últimos 5 anos. Os interessados devem entrar em contato através do e-mail diretoria@sinssp.org.br e enviar os seguintes documentos:

  • Documento de identificação;
  • comprovante de residência;
  • ficha funcional;
  • demonstrativo de produtividade SGP e/ou BG;
  • planilhas de produtividade do bônus;
  • holerites do período.

Sobre o jurídico

No departamento jurídico do SINSSP-BR os filiados contam com uma equipe especializada de advogados que prestam assessoria jurídica, através de orientações sobre direitos em questões judiciais ou administrativas e com o ajuizamento de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham relação com as atividades exercidas no INSS.

Se você ainda não se filiou ao SINSSP-BR, aproveite a oportunidade para se filiar, filie-se agora clicando aqui.