SINSSP-BR tenta diálogo na SRNCO para prevenir práticas de assédio moral com o PGD

Na última sexta-feira (08), o SINSSP-BR enviou ofício ao superintendente interino, Leonardo Corrêa Dantas Avelar, da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste (SRNCO), solicitando reunião para alinhar, sob o âmbito da legislação nacional, as normas do Programa de gestão de Desempenho (PGD) contidas no OF SEI Circular Nº 3/2025/COGP-SRNCO-INSS.

No documento o Sindicato manifesta preocupação com interpretações da SRNCO que destoam da legislação nacional que, se mantidas, podem configurar práticas de assédio moral no ambiente de trabalho. Entre os pontos destacados estão:

  • Reintrodução indevida do controle de assiduidade e pontualidade,
  • exigência rígida de "compensação de horas" para ausências justificadas,
  • implicações indevidas de "descumprimento de jornada" para participantes do PGD e
  • restrição indevida da flexibilidade inerente ao Teletrabalho.

Essas interpretações, por seu rigor excessivo e juridicamente questionáveis, tendem a criar um ambiente de trabalho que desvirtua os princípios do PGD, gera insegurança jurídica e, em última análise, expõe os servidores a situações de pressão e desconforto que podem ser caracterizadas como assédio moral.

Diante disso, o SINSSP-BR solicita reunião com a SRNCO para promover o alinhamento das orientações do PGD à legislação nacional, garantindo segurança jurídica aos servidores e prevenindo práticas abusivas.

Clique aqui para acessar a íntegra do Ofício encaminhado.

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ALERTA jurídico: TCU impõe paridade para Servidores

O SINSSP-BR, sempre atento às questões que impactam diretamente a vida e o futuro de nossa categoria, traz um importante alerta e orientação sobre recentes entendimentos do Tribunal de Contas da União (TCU) a respeito do cálculo de aposentadorias.

É fundamental que todos estejam cientes dessas decisões que, pela avaliação do Sindicato, merecem toda atenção e se for o caso a devida contestação. Vamos falar de um entendimento do TCU: a imposição da paridade para Servidores com ingresso anterior a 2003.

Em que pese o fato da maioria dos servidores que ingressaram no INSS até 2003 já terem se aposentado e praticamente todos com paridade e integralidade, temos acompanhado as deliberações recentes do TCU que abordam a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria para servidores públicos federais que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003.

O cerne da questão reside nessa nova interpretação da legislação que estabeleceu regras de transição para a aposentadoria.

Para os servidores que se enquadram nessa condição, ou seja, ingressaram antes de 31/12/2003 e possuem direito à paridade, o TCU tem decidido que a regra obrigatória para o cálculo de seus proventos deve ser a da integralidade e paridade. Isso significa que o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e ser reajustado de acordo com a remuneração dos servidores ativos, nos termos do Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Em termos práticos, o que isso significa?

O TCU está interpretando que, para esse grupo específico de servidores, a base de cálculo da aposentadoria não pode ser a média das remunerações de contribuição, mesmo que essa modalidade pudesse, em alguns casos, ser mais vantajosa para o servidor. Para ilustrar, podemos citar casos concretos analisados pelo próprio Tribunal:

  1. No Acórdão 2102 de 2025 da Primeira Câmara, referente ao processo TC 026.743/2024-8, o TCU considerou ilegal a alteração de sua aposentadoria para o cálculo pela média das remunerações. A fundamentação do Tribunal foi clara:

"Contudo, nos exatos termos da norma (§§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019), tratando-se de servidor(a) que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos deveriam, necessariamente, corresponder 'à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria' e serem reajustados 'de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003' (paridade)."

A equipe técnica do TCU havia detectado que o cálculo da aposentadoria pela média era "ilegal" para o servidor, pois ele ingressou no serviço público antes de 31/12/2003.

  1. Similarmente, no Acórdão 9896 de 2024 da Primeira Câmara, relativo ao processo TC 020.936/2024-9, o Tribunal novamente considerou ilegal o cálculo dos proventos pela média das remunerações. O voto do Relator, Ministro Jhonatan de Jesus, reforçou essa posição:

"Conforme as informações lançadas no formulário e-Pessoal (peça 2), a servidora ingressou no cargo efetivo em 19/1/1982, ou seja, anteriormente a 31/12/2003, e aposentou-se em 1º/8/2023 (66 anos de idade e pouco mais de 44 anos de tempo de contribuição), de modo que sua inativação com base no art. 20 da EC 103/2019, uma vez presentes os requisitos, deve se dar pela integralidade dos proventos e paridade e não pela média das remunerações/correção dos proventos pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)."

Neste caso, a servidora teve sua aposentadoria considerada ilegal porque o cálculo foi feito pela média, sendo que o TCU entendeu que, por ela ter ingressado antes de 2003, deveria ter direito à integralidade e paridade, com reajustes que a acompanhassem.

Essas decisões demonstram um posicionamento do TCU que busca impor uma única modalidade de cálculo para aposentadorias de um determinado grupo de servidores, ignorando a possibilidade de que outra forma de cálculo possa ser mais benéfica, ou que o próprio servidor, ao planejar sua aposentadoria, pudesse ter feito suas escolhas baseadas na opção mais vantajosa para si.

O servidor que se aposenta pela média tem reajuste anual garantido e não fica com a renda inicial limitada, e é justamente por isso que pode ser mais vantajosa essa escolha para alguns casos. Há casos de servidores que se aposentaram e optaram pela média, no entanto o TCU, baseado nas explicações acima, está tentando barrar e obrigar a quem entrou antes da EC 41 de 2003 a aposentar pela paridade.

Essa interpretação do TCU é questionável e representa um desrespeito ao direito dos servidores, após anos de contribuição e dedicação ao serviço público, não tendo sequer o direito de optar pela regra de cálculo que lhe seja mais favorável no momento da aposentadoria.

A Constituição Federal e a legislação previdenciária estabelecem um arcabouço complexo de regras, muitas vezes com opções de transição, justamente para resguardar direitos e permitir que os segurados possam escolher o caminho que lhes garanta o melhor benefício. Impor uma única modalidade de cálculo, mesmo que a paridade e integralidade sejam, em tese, benéficas, cerceia a autonomia do servidor e pode, em situações específicas, resultar em prejuízos financeiros que poderiam ser evitados.

O servidor público, ao preencher os requisitos para diferentes modalidades de aposentadoria ou de cálculo de proventos (seja pela paridade, seja pela média), tem o direito inalienável de optar por aquela que melhor se adeque à sua realidade e lhe traga o maior benefício econômico. A escolha pela regra mais vantajosa não é um privilégio, mas um direito fundamental.

Essa postura do TCU, ao invés de buscar a melhor solução para o servidor, parece adotar uma interpretação restritiva que pode gerar insegurança jurídica e perdas para muitos. É uma ameaça à previsibilidade e à justa recompensa pelo tempo de serviço.

Diante desse cenário, caso os servidores sejam notificados ou tenham o direito de opção obstado, busquem o Departamento Jurídico do SINSSP-BR por meio do e-mail: diretoria@sinssp.org.br

Este é um momento de união e vigilância. O SINSSP-BR está ao lado de cada servidor e não medirá esforços para defender o direito à escolha da melhor forma de cálculo para a sua aposentadoria.

Seu futuro e sua segurança financeira são a nossa prioridade. Juntos, somos mais fortes na defesa de nossos direitos!

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Atenção servidor: ainda dá tempo de participar da ação do PIS/PASEP, não perca tempo!

O SINSSP continua chamando a categoria para participarem da ação judicial do PIS/PASEP. Se você ainda não preencheu o formulário não perca tempo e preencha agora mesmo.

Muitos servidores públicos têm o direito de ajuizar esta ação, desta forma, os servidores filiados ao sindicato e que tenham trabalhado com carteira assinada ou ingressado no serviço público até 17/08/1988 e que tenham sacado seu PIS/PASEP há menos de 5 (cinco) anos, ou que não tenha sacado, tem direito a reaver diferenças decorrentes de atualização monetária de seu saldo.

O mesmo vale para herdeiros e/ou dependentes dos servidores falecidos, que nunca sacaram ou o tenham feito há menos de 5 anos. Se o herdeiro for incapaz, o referido prazo prescricional começa a correr apenas a partir da data que se tornou capaz.

E para participar desta ação é muito fácil!

Para os filiados o ingresso é automático, mas terá que preencher um formulário. Se você se enquadra nas condições citadas clique aqui para preencher o formulário.

É importante que aqueles interessados em participar desta ação, além de preencherem o formulário, deverão solicitar as microfichas do PASEP junto ao Banco do Brasil (caso não possuam mais os extratos antigos), bem como o último extrato, que normalmente o banco fornece em arquivo, no formato PDF. Esses extratos serão solicitados aos participantes da ação futuramente, quando a ação já estiver sentenciada e em fase de liquidação.

Importante lembrar que esta ação é exclusiva para os filiados do SINSSP e se você é servidor e ainda não é filiado ao SINSSP, é só se filiar! Entre em contato agora mesmo, clique aqui e faça a sua filiação e assim poderá participar de mais esta ação pelo sindicato.

É rápido e fácil!

Não perca mais tempo, e sobretudo, não fique desprotegido!

 


PIS/PASEP: não perca tempo e nem fique de fora desta ação!

Desde o mês de setembro que o SINSSP iniciou o chamamento de seus filiados para participarem da ação judicial do PIS/PASEP. Muitos servidores públicos têm o direito de ajuizar esta ação, desta forma, os servidores filiados ao SINSSP e que tenham trabalhado com carteira assinada ou ingressado no serviço público até 17/08/1988 e que tenham sacado seu PIS/PASEP há menos de 5 (cinco) anos, ou que não tenha sacado, tem direito a reaver diferenças decorrentes de atualização monetária de seu saldo. O mesmo vale para herdeiros e/ou dependentes dos servidores falecidos, que nunca sacaram ou o tenham feito há menos de 5 anos. Se o herdeiro for incapaz, o referido prazo prescricional começa a correr apenas a partir da data que se tornou capaz.

E para participar desta ação é muito fácil!

Para os filiados o ingresso é automático, mas terá que preencher um formulário. Se você se enquadra nas condições citadas clique aqui para preencher o formulário.

É importante que aqueles interessados em participar desta ação, além de preencherem o formulário, deverão solicitar as microfichas do PASEP junto ao Banco do Brasil (caso não possuam mais os extratos antigos), bem como o último extrato, que normalmente o banco fornece em arquivo, no formato PDF. Esses extratos serão solicitados aos participantes da ação futuramente, quando a ação já estiver sentenciada e em fase de liquidação.

Importante lembrar que esta ação é exclusiva para os filiados do SINSSP e se você é servidor e ainda não é filiado ao SINSSP, é só se filiar! Entre em contato agora mesmo, clique aqui e faça a sua filiação e assim poderá participar de mais esta ação pelo sindicato.

É rápido e fácil!

Não perca mais tempo, e sobretudo, não fique desprotegido!