A alteração do requisito de formação para ingresso no cargo de Técnico do Seguro Social, de nível intermediário para superior, não cria um novo cargo, mantendo-se o mesmo.

Isso significa que os Técnicos aposentados que já exerceram suas funções não precisam obter uma nova titulação para manter seus direitos, portanto os inativos (aposentados e pensionistas com direito a paridade) estarão na mesma tabela remuneratória dos técnicos com nível superior, garantindo-lhes os mesmos direitos.

Em resumo, os aposentados com ensino médio não precisam adquirir uma nova qualificação para equiparar seus direitos aos dos futuros servidores que ingressarem com requisitos de nível superior. Importante destacar que a paridade com os servidores ativos também depende do tipo de aposentadoria de cada um, já que esta é baseada no cargo e não é afetada por mudanças posteriores nos requisitos de ingresso.

Na mesma situação acima indicada, isto é, também estão protegidos os Técnicos que estão exercendo as funções do cargo, mesmo que não possuam nova titulação. Ou seja, os ativos estão contemplados e, por se tratar do mesmo cargo, perceberão a mesma tabela remuneratória dos Técnicos que porventura possuam grau de titulação de nível superior ou que ingressarem posteriormente a alteração do requisito de ingresso.

Ou seja, a alteração dos requisitos necessários para o ingresso em determinado cargo ou emprego público vale somente para os que nele vierem a ingressar depois da sua entrada em vigor. Os antigos e atuais ocupantes do cargo Técnico do Seguro Social, que eventualmente não possuam graduação no nível superior, não precisarão cursar um curso de nível superior para acessar ou permanecer no cargo, tampouco para perceber a mesma remuneração dos novos servidores.

Dificulta, tendo em vista a predominância de cargos com requisito de ingresso de nível médio no quadro de servidores do INSS, associando a carreira como um todo a uma carreira de nível médio, induzindo a percepções equivocadas sobre a complexidade e responsabilidades das nossas atribuições e, consequentemente, fixando como referência de valorização as carreiras públicas e da iniciativa privada que possuem nível médio de escolaridade.

Nas negociações por reajustes, os interlocutores do governo tendem a argumentar que os técnicos já ganham muito bem por terem feito concurso de nível médio, visto que a remuneração percebida está acima da média dos trabalhadores da iniciativa privada que possuem nível médio de escolaridade.

O requisito de ensino médio para ingresso no cargo de Técnico do Seguro Social, confunde a Carreira do Seguro Social com carreira de apoio administrativo, não refletindo a complexidade real do trabalho realizado, como por exemplos:

  • Análise de reconhecimento inicial de direitos, que exige conhecimentos jurídicos diversos e capacidade de análise e tomada de decisões;
  • Análise e decisão em processos de Revisão, Recursos;
  • Análise e execução de Demandas Judiciais, Apuração e Fiscalização de Irregularidades, bem como na Recuperação de Créditos Indevidos

Não causa, pois apenas se altera o requisito de formação para ingresso no cargo de Técnico e não há alteração das suas atribuições, visto que as atividades de alta complexidade já exercidas pelo cargo resultam da evolução e modernização do próprio INSS.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIN 4616, de 24/11/2023) se firmou no sentido de que a alteração do nível de formação como requisito de ingresso não configura provimento derivado de cargo público, desde que mantidas as atribuições originais.

Não. Ambos os cargos permanecem coexistindo, mantidas suas atribuições atuais. Nesse sentido, a exigência de nível superior para o ingresso no cargo de Técnico não implica em mudança no conteúdo geral de suas atribuições, e tampouco está relacionada às tarefas inerentes aos demais cargos previstos na Lei 10.855/2004 e no Decreto 8.653/2016. Cada cargo permanece legalmente diferenciado, sem haver usurpação de funções.

Em que pese a possibilidade de exercício comum do mesmo macro-grupo de atribuições a ambos os cargos, desde que respeitada a formação profissional, a atuação desses profissionais, a partir da edição do Decreto 8.653/2016, se dá da seguinte forma:
quanto aos Analistas, a realização e exercício de atribuições relacionadas às finalidades institucionais que demandam formação profissional específica (I a XII do art. 2º do Decreto 8.653/2016);
quanto aos Técnicos, a realização e exercício de atribuições relacionadas às finalidades institucionais que não demandam formação profissional específica (I e II do art. 3º do Decreto 8.653/2016).
Dessa forma, ambos os cargos exercem atividades de alta complexidade, mas com atuações prioritárias diferentes. Conforme página 06, subitem 41 do item 3.2 do anexo da Nota Técnica 04/2021/DIRAT-INSS (7151218), a Gestão do INSS sintetizou a prioridade das atribuições a serem desempenhadas pelos Técnicos do Seguro Social, que são:

1) Análise e concessão dos benefícios;

2) Atualização cadastral, solicitação de exigências, revisão, apuração de irregularidades, cumprimento das ações judiciais, entre outros.
A própria Diretoria de Atendimento do INSS reconheceu o acima exposto e enfatizou – resumindo o indicado – que a força de trabalho desses servidores atua, prioritariamente, “nas atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, direitos vinculados à Lei nº 8.742/1993 e outros sob a responsabilidade do INSS”.
Conforme subitem 42 da NT supra indicada, a Gestão da Autarquia também sintetizou a prioridade das atribuições a serem desempenhadas pelos Analistas do Seguro Social, que são:

1) execução, planejamento, organização e controle das atividades inerentes ao Instituto, direitos vinculados à Lei nº 8.742/1993 e outros sob a responsabilidade do INSS, assim como as de suporte a rede de atendimento, podendo, no interesse da administração, ser alocado para desempenhar atividades específicas da sua área de formação.
Por fim, é importante esclarecer que – independente da priorização na forma de atuação nas atividades desempenhadas – todas as atribuições relacionadas à análise e tomada de decisão quanto ao reconhecimento de direitos previdenciários são reconhecidamente de nível superior em todas as Previdências Estaduais, seja de qualquer formação ou formação específica. Logo, é
imperioso que o mesmo seja reconhecido a todos os cargos da Carreira do Seguro Social que possuam essas atribuições

Não. As remunerações dos Técnicos e Analistas, estabelecidas pela Lei 10.855/2004, são diferentes, e permanecem diferentes pelo ponto de partida defendido pelo SINSSP-BR na mesa de negociação:
a Nota Técnica 13/2023/CGEDUC/DGP-INSS. Conforme a proposta, defende-se a redução da assimetria entre as remunerações dos dois cargos.

Sim, pois não viola o inciso II do art. 37 da CF.

Esta modificação não configura forma de provimento derivado representada por ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos, já que apenas alteram o requisito de ingresso no cargo, sem que haja mudanças na nomenclatura ou atribuições legais.

Nesse sentido, a ADIn nº 4303 RN é o principal precedente e paradigma do desejado e justo nível superior para o ingresso no Cargo de Técnico do Seguro Social, cuja ementa do “decisum” segue transcrita:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE.
1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional.
2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas às remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior.
3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes.
4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia).” (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.303 Rio Grande do Norte, Requerente:
Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Relatora: Ministra Cármen Lúcia).

A título de exemplificação, as seguintes carreiras, que antes exigiam o nível médio, passaram a exigir nível superior como requisito de ingresso:

Poder Judiciário:

– Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) – Cargo: Oficial de Justiça, Lei Estadual n°13.221/2002;
– Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) – Cargos: Assistente em Administração Judiciária e Auxiliar Técnico, Lei Complementar nº 372/2008;
– Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – Cargo: Oficial de Justiça, Lei Estadual 8.772/2008;
– Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) – Cargo: Técnico Judiciário, Lei Estadual nº 17.663/12;
– Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) – Cargo: Oficial de Justiça, Lei Complementar nº 1.273/15;
– Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) – Cargo: Oficial de Justiça. OBS: A Resolução nº 58, de 12 de agosto de 2008, do Conselho Nacional de Justiça
– CNJ – em seu art. 1º, determina aos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial ou equivalente, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.

Tribunais de Contas:
– Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) – Cargos: Técnico em Atividades Administrativas e de Controle Externo, Lei Complementar nº 255/2004;
– Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT) – Cargo: Técnico em Atividades Administrativas e de Controle Externo, Lei Estadual nº 10.182/2014.

Outros órgãos públicos:
– Polícia Civil do Distrito Federal – Cargos: Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia, Lei nº 9.624/96;
– Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso (Sefaz-MT) – Cargo: Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais, Lei Complementar nº 98/2001;
– Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz-AM) – Cargos: Técnico da Receita e Técnico em Arrecadação de Tributos Estaduais. Lei Estadual n 2.750/2002;
– Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PC-RJ) – Cargos: Inspetor, Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista, Lei Estadual n° 4.020/2002;
– Receita Federal do Brasil (RFB) – Cargo: Técnico da Receita Federal, Lei Federal nº 10.593/2002;
– Polícia Civil do Estado do Mato Grosso (PC-MT) – Cargos: Escrivão e Investigador de Polícia, Lei Complementar nº 155/2004;
– Polícia Militar (PM-DF) – Cargo: Soldado, Lei Federal nº 11.143/2005;
– Polícia Civil do Estado do Maranhão (PC-MA) – Cargos: Escrivão, Inspetor e Agente, Lei Estadual nº 8.508/2006;
– Polícia Rodoviária Federal (PRF) – Cargo: Policial Rodoviário Federal, Lei Federal nº 11.784/2008;
– Polícia Civil do Estado do Tocantins (PC-TO) – Cargos: Agente de Polícia, Agente Penitenciário, Auxiliar de Necrotomia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista, Lei Estadual nº 2.005/2008;
– Polícia Civil do Estado do Pernambuco (PC-PE) – Cargos: Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito, Auxiliar de Legista, Datiloscopista e Operador de Telecomunicações, Lei Complementar nº 137/2008;
– Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBM-DF) – Cargo: Soldado, Lei Federal nº 12.086/2009;
– Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PM-SC) – Cargo: Soldado, Lei Complementar Estadual nº 454/2009;
– Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS) – Cargo: Técnico Tributário da
Receita Federal, Lei Estadual nº 13.314/2009;
– Polícia Militar de Estado de Minas Gerais – Cargo: Soldado, Lei Complementar nº 115/2010;
– Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – Cargos: Investigador de Polícia e Escrivão, Lei Complementar Estadual nº 113/2010;
– Polícia Federal – Cargos: Agente, Escrivão e Papiloscopista, Lei nº 13.034/2014;
– Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte (SEJUC-RN) – Cargo: Agente Penitenciário Estadual, Lei Complementar nº 566/2016.
Devemos ter como exemplo tais categorias que reconheceram a evolução da sociedade e fizeram a atualização e adequação das exigências em seus concursos públicos e promoveram a valorização de seus servidores e das respectivas instituições.