Créditos: Reprodução: Blog Vindi
Afinal de contas, existe diferença entre home office e o teletrabalho? E, mais, quais seriam as consequências, à luz do Direito do Trabalho, para os trabalhadores e empresas que vivem esta nova realidade?

Não há dúvidas de que a tecnologia contribuiu para grandes avanços nas formas de trabalho.

Afinal de contas, existe diferença entre home office e o teletrabalho? E, mais, quais seriam as consequências, à luz do Direito do Trabalho, para os trabalhadores e empresas que vivem esta nova realidade?

É certo que inúmeros questionamentos surgiram no momento em que as empresas, ao se depararem com o estado de calamidade pública causada pela COVID-19, passaram a adotar o home office. Aliás, não só surgiram questionamentos, como também enfrentaram uma questão antiga, qual seja, se o trabalho realizado nessa modalidade faz com que haja perda da produtividade.

Com efeito, diversas dúvidas nascem também quando são tratadas as questões referentes aos equipamentos utilizados pelo trabalhador, aos riscos ergonômicos (como a utilização correta de mesas e cadeiras adequadas), à infraestrutura, às jornadas exaustivas e excessivas, entre outras.

Sabe-se que o teletrabalho encontra previsão legal na CLT, e nos termos do artigo 75-B, “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Destaca-se que, caso o empregador opte por esta modalidade contratual, isto deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho contendo todas as especificações das atividades que serão desempenhadas. Da mesma forma, os custos daí decorrentes para que o trabalhador possa desempenhar as suas atividades remotamente serão do empregador.

De outro lado, a CLT já previa o home office em seu artigo 6º, que diz: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

Destarte, enquanto o teletrabalho, que foi inserido pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Lei da Reforma trabalhista), exige que o trabalhador utilize tecnologia de informação e de comunicação, assim como deve ter expressa previsão contratual, tais requisitos não são exigidos no home office que já era previsto na lei, tendo tais trabalhadores os mesmos direitos daqueles que prestam o serviços dentro da empresa.

Dito isso, ao que parece, a nova realidade trará não só aos trabalhadores, mas também para muitas empresas, mudanças significativas nas formas de trabalho. Entretanto, em que pese tais modificações possam ser positivas para ambas as partes, não se pode esquecer da proteção à garantia mínima dos direitos e da dignidade da pessoa humana.

É cediço que muitos trabalhadores gastam horas no deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa, sendo este um tempo que poderia ser aproveitado de outras maneiras para a melhoria da qualidade de vida. Neste sentido, em um mundo pós-pandemia, não nos parece ser desarrazoado dizer que haverá uma nova forma de pensar quanto ao trabalho remoto e à necessidade da manutenção de espaços físicos.

Em contrapartida, se, por um lado, não há o estresse diário de enfrentar o trânsito e o transporte público, por outro, pode ser que este estresse seja causado, por exemplo, pelas dificuldades de um espaço tranquilo para o desempenho das atividades profissionais.

Não há dúvidas de que a tecnologia contribuiu para grandes avanços nas formas de trabalho. No entanto, é importante saber usá-la adequadamente, sob pena de tornar os trabalhadores reféns destes meios tecnológicos, ou seja, o que era para auxiliar e melhorar acaba sendo um meio de aprisionar e causar sérios problemas.

Não é raro, nos dias de hoje, nos depararmos com pessoas que ficam conectadas o tempo todo, pois, mesmo após já terem encerrado sua jornada, permanecem trabalhando através de aplicativos em geral, em seus aparelhos de telefonia celular, enquanto já deveriam estar desconectadas e descansando.

Apesar de todas as novas tendências surgidas com os avanços tecnológicos, não podemos deixar de lado a proteção ao trabalhador e que estes avanços sirvam para criar ainda mais desigualdade social, afinal, a vida com dignidade é o bem maior que deve ser protegido e, nesse sentido, o home office pode trazer distinções entre os trabalhadores que possuem uma maior qualificação e escolaridade do que aqueles com uma menor qualificação.

Vale lembrar que a pandemia trouxe à baila profissões, até então invisíveis socialmente, tais como os coletores de lixo, expostos a riscos de contaminação, sendo reputada uma profissão extremamente digna e de suma importância para toda a sociedade, mas que, ao contrário dos trabalhadores em home office, tiveram a sua qualidade de vida piorada.

Sob esta ótica, o trabalhador com melhor qualificação tem chances mais rápidas de ingressar no trabalho remoto. E aqui há um ponto sensível a ser tratado, a fim de evitar que a tecnologia seja inimiga e causadora de disparidade nas relações de trabalho. Uma pesquisa referente ao home office, feita pelo DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Econômicos, aponta que os trabalhadores nesta modalidade de trabalho possuem uma maior renda.

No que tange a temas como controle de horários, reuniões e comunicação com o trabalhador ao longo do dia durante o horário expediente, mostra-se indispensável a solução de tal problemática, pois imagine a situação em que foi agendada uma videoconferência, mas que, por algum motivo, o trabalhador deixe de comparecer. Como comprovar que se trata de uma questão técnica ou de uma desídia? Como efetivamente fazer o controle de jornada de forma segura?

Sabe-se também que a jornada exaustiva prejudica a rotina do trabalhador podendo levá-lo a situações degradantes, humilhantes e indignas, e, por conseguinte, poderia levá-lo a sofrer um dano existencial, afetando seus projetos de vida e prejudicando seu convívio familiar e social.

Ocorre que, com o índice de desemprego ultrapassando marcas recordes, por muitas vezes o trabalhador tem em seu íntimo que, se não ficar conectado e produzindo o tempo todo, sua ausência poderá abrir espaço para que possa ser substituído.

Ademais, a depender das condições e carga de trabalho, pode acontecer de nos depararmos com a síndrome de Burnout, ou também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, que é originada por excesso de trabalho e estresse.

Outra questão de extrema importância também diz respeito ao próprio comportamento dos trabalhadores e a necessidade de um treinamento, pois, embora o trabalho esteja sendo executado fora do estabelecimento do empresa, isto não implica dizer que não devam ser adotados padrões mínimos por estes trabalhadores, como no caso de reuniões por videoconferências. Ao longo da pandemia diversas foram as situações em que foram constatadas a falta de um regramento nítido neste sentido, e que pode trazer situações embaraçosas a todos os envolvidos.

De mais a mais, até que ponto as empresas detêm o controle de gerenciar e fiscalizar o conteúdo de publicação nas redes sociais dos trabalhadores em home office, como no caso dos stories do Instagram? Se é incontroverso que o trabalho está sendo realizado nas dependências do empregado, pode-se dizer que, por isso, há total liberdade dentro deste espaço, ou ali seria uma extensão da empresa? E mais, este espaço poderia ser alvo de uma fiscalização ou o domicílio gozaria de inviolabilidade?

Estas são apenas algumas inquietações que surgem ao nos debruçarmos sobre o assunto, o que nos leva a concluir que se faz necessário uma regulamentação específica sobre essa nova realidade, visando não só garantir uma proteção aos trabalhadores, mas também trazer segurança para os empregadores, evitando-se dessa forma custos inesperados assim como demandas trabalhistas.

(*) Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD. Pós graduando lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô.

*Ricardo Calcini é mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil (EPM TJ/SP) e em Direito Social (Mackenzie). Professor de Direito do Trabalho da FMU. Professor Palestrante e Instrutor de eventos corporativos pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, especializada na área jurídica trabalhista com foco nas empresas, escritórios de advocacia e entidades de classe. Membro do IBDSCJ, do CEAPRO, da ABDPro, da CIELO e do GETRAB/USP.

 

Fonte: Leandro Bocchi de Moraes e Ricardo Calcini */DIAP